Décimo terceiro proporcional: quanto você recebe e quando
O décimo terceiro proporcional é um doze avos da remuneração de dezembro por mês trabalhado no ano, e a fração de quinze dias ou mais conta como mês inteiro. Quem trabalhou sete meses recebe sete doze avos. Quem segue empregado recebe o adiantamento até novembro e o resto até 20 de dezembro; quem saiu, no acerto, exceto na justa causa.
- Quanto
- Um doze avos da remuneração de dezembro por mês de serviço no anoLei
- Fração do mês
- Quinze dias ou mais de trabalho no mês contam como mês inteiroLei
- Primeira parcela
- Adiantamento pago entre fevereiro e novembro, proporcional para quem entrou no anoPrazo
- Segunda parcela
- O restante, até 20 de dezembroPrazo
- Na saída
- Proporcional sobre a remuneração do mês da rescisão; pelo regulamento, só a justa causa fica de foraLei
- Você
- Trabalhou só parte do ano, saiu da empresa ou não recebeu a parcela no prazoVocê
Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º; Lei 4.749/1965, arts. 1º e 2º; Decreto 10.854/2021, arts. 76 e 82.
Um doze avos por mês trabalhado no ano, sobre a remuneração de dezembro.
A gratificação de Natal, o décimo terceiro, corresponde a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano, e a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho conta como mês integral (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto 10.854/2021, art. 76). A Constituição garante o décimo terceiro com base na remuneração integral (art. 7º, VIII).
| Meses de serviço no ano | Conta | Com remuneração de R$ 2.400,00 |
|---|---|---|
| 1 mês | 1/12 da remuneração | R$ 200,00 |
| 4 meses | 4/12 da remuneração | R$ 800,00 |
| 7 meses | 7/12 da remuneração | R$ 1.400,00 |
| 9 meses | 9/12 da remuneração | R$ 1.800,00 |
| 12 meses | 12/12, o décimo terceiro inteiro | R$ 2.400,00 |
Os valores são exemplos de conta, antes dos descontos legais, e não o seu caso. A base é a remuneração de dezembro, ou a do mês da rescisão para quem saiu; quem recebe parte variável tem regra própria, explicada abaixo.
Cada mês de serviço no ano vale um doze avos (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º).
A fração de quinze dias ou mais de trabalho no mês conta como mês inteiro (art. 1º, § 2º). Quem entrou no dia 10 de um mês de 30 dias trabalhou 21 dias nele, e esse mês conta. Quem entrou em 10 de junho e segue na empresa em dezembro soma sete meses.
As faltas legais e justificadas ao serviço não são descontadas da contagem dos meses (Lei 4.090/1962, art. 2º).
A pergunta de quem entrou no meio do ano é a mesma de quem saiu antes de dezembro: quantos meses de serviço houve no ano. Quem trabalhou sete meses recebe sete doze avos; com remuneração de R$ 2.400,00, isso dá R$ 1.400,00 antes dos descontos legais.
Quem recebe comissão ou outra parte variável tem a gratificação calculada em um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro, somada à parte fixa, e a conta é revista até 10 de janeiro, com o pagamento ou a compensação das diferenças (Decreto 10.854/2021, art. 77).
Duas parcelas: o adiantamento até novembro e o restante até 20 de dezembro.
Entre fevereiro e novembro de cada ano, a empresa paga de uma só vez, como adiantamento, metade do salário recebido no mês anterior (Lei 4.749/1965, art. 2º). O décimo terceiro é pago até o dia 20 de dezembro, descontado o adiantamento (art. 1º).
Metade do salário do mês anterior ao pagamento (Lei 4.749/1965, art. 2º). A empresa não precisa pagar a todos no mesmo mês (art. 2º, § 1º), mas o prazo termina em novembro. Quem pede o adiantamento em janeiro recebe junto com as férias daquele ano (art. 2º, § 2º; Decreto 10.854/2021, art. 79). Quem entrou no curso do ano recebe de adiantamento metade de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quinze dias (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º).
A gratificação é paga até o dia 20 de dezembro, com base na remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço no ano, e o valor recebido como adiantamento é descontado (Lei 4.749/1965, art. 1º; Decreto 10.854/2021, arts. 76 e 78, § 3º).
Novembro é o limite do adiantamento. Se a primeira parcela não veio até o fim de novembro, ou se a segunda não vier até 20 de dezembro, a empresa está fora do prazo da lei, e o valor continua devido. Guarde os contracheques e o extrato com as datas.
Quem sai antes de dezembro recebe o proporcional no acerto, exceto na justa causa.
Na dispensa sem justa causa, a lei manda pagar a gratificação proporcional calculada sobre a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090/1962, art. 3º), e o regulamento estende a regra a toda extinção do contrato, exceto a rescisão com justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82). O adiantamento já recebido pode ser compensado com esse valor e, se não bastar, com outro crédito trabalhista (Lei 4.749/1965, art. 3º).
| Tipo de saída | Décimo terceiro proporcional | Onde ler mais |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim, sobre a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090/1962, art. 3º) | Demissão sem justa causa |
| Pedido de demissão | Sim: a exceção do regulamento é só a justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82) | Pedido de demissão |
| Fim de contrato por prazo, inclusive de safra | Sim, mesmo que termine antes de dezembro (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 3º, I) | Cálculo de rescisão |
| Aposentadoria que encerra o contrato | Sim, mesmo antes de dezembro (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 3º, II) | Cálculo de rescisão |
| Justa causa | Não: o regulamento exclui essa hipótese (Decreto 10.854/2021, art. 82) | Demissão por justa causa |
No acerto, o décimo terceiro proporcional vem no prazo de dez dias do fim do contrato, junto com as demais verbas (CLT, art. 477, § 6º); o guia sobre multa por atraso na rescisão explica o que acontece quando a empresa passa desse prazo. Na dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, o período do aviso integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º) e entra na contagem dos meses do décimo terceiro, como mostra o exemplo do guia sobre cálculo de rescisão; a duração do aviso está no guia sobre aviso prévio.
O que fazer quando o décimo terceiro não vem ou vem errado.
O prazo das parcelas é da lei, e o valor que não foi pago continua devido. A cobrança na Justiça do Trabalho segue o prazo de dois anos depois do fim do contrato, com o limite de cinco anos para os créditos (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
- Conte os meses de serviço do ano, lembrando da regra dos quinze dias (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º).
- Confira a base: remuneração de dezembro, ou do mês da rescisão para quem saiu, com um onze avos da soma da parte variável até novembro, revista até 10 de janeiro, para quem recebe comissão (Decreto 10.854/2021, arts. 76, 77 e 82).
- Veja se faltas justificadas foram descontadas da contagem dos meses, o que a lei não permite (Lei 4.090/1962, art. 2º).
- Guarde os contracheques e o extrato com as datas de cada parcela.
Se você ainda está na empresa e as parcelas não vêm, a falta de cumprimento das obrigações do contrato pela empresa é uma das hipóteses de rescisão indireta (CLT, art. 483, d), caminho que se decide com o advogado antes de sair; o guia sobre rescisão indireta explica como funciona.
Décimo terceiro que não veio, veio com meses a menos ou sem a parte variável pede a conferência de um advogado, que refaz a conta com os seus contracheques e explica os próximos passos.
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Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.
Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Para começar, basta o que você tiver: as datas de entrada e de saída, os contracheques e o que você recebeu de décimo terceiro. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.
Perguntas de quem está conferindo o décimo terceiro proporcional.
Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O seu valor se confere com os contracheques e as datas do contrato.
Trabalhei 7 meses: quanto recebo de décimo terceiro?
Sete doze avos da remuneração de dezembro, ou da remuneração do mês da rescisão se você saiu da empresa, exceto na justa causa (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º; Decreto 10.854/2021, art. 82). Com remuneração de R$ 2.400,00, são R$ 1.400,00 antes dos descontos legais.
Como calcular o décimo terceiro proporcional?
Divida a remuneração por 12 e multiplique pelos meses de serviço no ano, contando como mês inteiro a fração de quinze dias ou mais de trabalho (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º). Para quem recebe parte variável, a conta usa um onze avos da soma dos variáveis até novembro, somada à parte fixa (Decreto 10.854/2021, art. 77).
Quando a empresa tem de pagar a primeira parcela?
Entre fevereiro e novembro, de uma só vez, como adiantamento de metade do salário do mês anterior (Lei 4.749/1965, art. 2º). Quem pediu em janeiro recebe o adiantamento junto com as férias (art. 2º, § 2º).
Qual é o prazo da segunda parcela do décimo terceiro?
Até o dia 20 de dezembro, descontado o adiantamento já pago (Lei 4.749/1965, art. 1º; Decreto 10.854/2021, art. 76).
Quem pede demissão recebe décimo terceiro proporcional?
Recebe. O regulamento manda pagar a gratificação proporcional na extinção do contrato, exceto na rescisão com justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82), calculada sobre a remuneração do mês da saída.
Quem é demitido por justa causa recebe décimo terceiro?
O proporcional do ano da saída, não: o regulamento exclui a rescisão com justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82), e o adiantamento já recebido pode ser compensado com outro crédito trabalhista (Lei 4.749/1965, art. 3º). Se você discorda da justa causa, o guia sobre demissão por justa causa explica como contestar.
Faltas diminuem o décimo terceiro?
As faltas legais e justificadas não são descontadas da contagem dos meses (Lei 4.090/1962, art. 2º). A proteção é só dessas: faltas sem justificativa podem pesar na contagem, porque o mês só conta com quinze dias ou mais de trabalho (art. 1º, § 2º).
A empresa pode atrasar o décimo terceiro?
Não. A lei fixa o adiantamento entre fevereiro e novembro e o restante até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, arts. 1º e 2º). O valor que não foi pago continua devido e pode ser cobrado na Justiça do Trabalho no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
Quem entrou no meio do ano recebe adiantamento?
Recebe, proporcional: metade de um doze avos da remuneração por mês de serviço ou fração superior a quinze dias (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º).
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Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data no portal da Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), na versão atualizada quando ela existe. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
As regras desta página são da lei do décimo terceiro, da lei das duas parcelas, do regulamento de 2021, da Constituição e da CLT. A Lei 4.749/1965 não tem versão atualizada na Câmara; foi lida na publicação original, e a página Dados da Norma informa que não consta revogação expressa. Os valores são exemplos de conta.
- Lei 4.090/1962 (gratificação de Natal), norma atualizada, arts. 1º (§§ 1º a 3º), 2º e 3º.
- Lei 4.749/1965, publicação original, arts. 1º, 2º (§§ 1º e 2º) e 3º; situação conferida em Dados da Norma.
- Decreto 10.854/2021, norma atualizada, arts. 76, 77, 78 (§§ 3º e 4º), 79 e 82.
- Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, VIII e XXIX.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 11, 477, § 6º, 483, d, e 487, § 1º.
O décimo terceiro não fecha com a conta? Um advogado confere com você.
Mande as datas do contrato, os contracheques e o que você recebeu de décimo terceiro. Um advogado trabalhista refaz a conta dos meses e da base e explica com clareza os próximos passos.
A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.
