Pedido de demissão: o que você recebe, o aviso prévio e o FGTS
Quem pede demissão recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional, pagos em até dez dias. Não há multa de 40%, saque do FGTS por esse motivo nem seguro-desemprego, e quem não cumpre o aviso prévio pode ter até um mês de salário descontado.
- O que recebe
- Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcionalLei
- O que não recebe
- Multa de 40% do FGTS, saque do FGTS por esse motivo e seguro-desempregoLei
- Aviso prévio
- Trinta dias para quem recebe por mês ou tem mais de um ano de casaLei
- Sem cumprir o aviso
- A empresa pode descontar os salários do prazo, até um mês de remuneraçãoLei
- Prazo do acerto
- Até dez dias depois do fim do contrato, com cada parcela discriminadaPrazo
- Você
- Pensando em sair, pressionado a assinar o pedido ou com acerto que não fechouVocê
CLT, arts. 146, 477 e 487; Decreto 10.854/2021, art. 82; Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei 7.998/1990, art. 3º; Constituição, art. 7º, XVII.
Quem pede demissão recebe quatro parcelas e deixa de receber três.
No pedido de demissão, o contrato termina por iniciativa sua, e a lei paga menos do que na dispensa sem justa causa. Qualquer que seja a forma de saída, o termo de rescisão precisa mostrar a natureza e o valor de cada parcela, e a quitação que você assina vale só para o que está discriminado nele (CLT, art. 477, § 2º).
Os dias trabalhados no mês da saída que ainda não foram pagos, inclusive os dias do aviso prévio que você cumprir trabalhando. O pagamento é em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (CLT, art. 477, § 4º).
Todo período de férias já adquirido e ainda não tirado é pago na saída, qualquer que seja a causa do fim do contrato, de forma simples ou em dobro, conforme o caso (CLT, art. 146), com um terço a mais (Constituição, art. 7º, XVII). O dobro é devido quando a empresa deixou passar o prazo de doze meses para conceder as férias (CLT, arts. 134 e 137).
Com mais de doze meses de serviço, a lei garante a remuneração do período de férias ainda incompleto, na proporção de um doze avo por mês de serviço ou fração superior a catorze dias, desde que a saída não seja por justa causa (CLT, art. 146, parágrafo único). Com menos de doze meses de casa, o texto da CLT trata só da dispensa sem justa causa e do contrato a prazo (art. 147); para quem pede demissão nessa situação, as férias proporcionais são devidas por entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Em toda extinção do contrato que não seja por justa causa, o décimo terceiro é pago na saída, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto 10.854/2021, art. 82): um doze avo por mês de serviço no ano, contando como mês inteiro a fração de quinze dias ou mais (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto 10.854/2021, art. 76). O adiantamento recebido no ano pode ser abatido do valor devido (Decreto 10.854/2021, art. 82, parágrafo único).
A empresa deposita os 40% sobre todos os depósitos do contrato apenas na despedida sem justa causa, inclusive a indireta (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º; Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º). No pedido de demissão, essa multa não existe.
O pedido de demissão não está entre as situações que liberam a conta do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20). O saldo continua seu, na conta vinculada, e pode ser sacado nas outras hipóteses da lei, como a aposentadoria (inciso III), a compra da casa própria (inciso VII) ou três anos seguidos fora do regime do FGTS (inciso VIII). Quem optou pelo saque-aniversário segue sacando uma parte do saldo por ano, no mês do aniversário (inciso XX).
O seguro é pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta (Lei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º). Quem pede demissão não tem direito a ele.
O guia sobre cálculo de rescisão mostra como conferir cada parcela, e o guia sobre demissão sem justa causa explica o que muda quando a iniciativa de encerrar o contrato é da empresa.
Um exemplo com números: cumprindo o aviso ou saindo sem cumprir.
Situação ilustrativa: salário de R$ 2.400,00 por mês, sem variáveis, admissão em 10 de março de 2024 e pedido de demissão entregue em 20 de outubro de 2026. O primeiro período de férias já foi tirado e o segundo está vencido e não tirado, ainda dentro do prazo de concessão. Não houve adiantamento do décimo terceiro no ano. Na primeira coluna, o empregado trabalha os trinta dias do aviso e sai em 19 de novembro; na segunda, sai no próprio dia 20 de outubro, sem cumprir. Os valores são de antes dos descontos de INSS e imposto de renda.
| Parcela | Cumprindo os trinta dias | Saindo sem cumprir |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Dezenove dias de novembro, a R$ 80,00 por dia: R$ 1.520,00 | Vinte dias de outubro: R$ 1.600,00 |
| Férias vencidas com um terço | Um salário mais um terço: R$ 3.200,00 | Um salário mais um terço: R$ 3.200,00 |
| Férias proporcionais com um terço | Oito doze avos (oito meses completos desde 10 de março; os dez dias de novembro não passam de catorze), mais um terço: R$ 2.133,33 | Sete doze avos (sete meses completos; os onze dias de outubro não passam de catorze), mais um terço: R$ 1.866,67 |
| Décimo terceiro proporcional | Onze doze avos (janeiro a novembro; dezenove dias em novembro contam como mês inteiro): R$ 2.200,00 | Dez doze avos (janeiro a outubro; vinte dias em outubro contam como mês inteiro): R$ 2.000,00 |
| Desconto do aviso prévio | Não há | Trinta dias de salário: menos R$ 2.400,00 |
| Total do acerto | R$ 9.053,33 | R$ 6.266,67 |
Os valores acima são um exemplo de conta, não o seu acerto. Cumprindo o aviso, o salário de outubro é pago normalmente no mês, fora do acerto; sem cumprir, os salários do prazo do aviso podem ser descontados (CLT, art. 487, § 2º), e a compensação no acerto não passa de um mês de remuneração (art. 477, § 5º). Férias: CLT, art. 146, e Constituição, art. 7º, XVII. Décimo terceiro: Lei 4.090/1962, art. 1º, e Decreto 10.854/2021, arts. 76 e 82. Hora extra, comissão e outros ganhos habituais mudam a base de todas as parcelas.
Se a empresa disser que você não precisa cumprir o aviso, peça isso por escrito. O desconto que a lei permite é pela falta de aviso por parte do empregado (CLT, art. 487, § 2º). Uma mensagem ou um documento da empresa dispensando o cumprimento evita que os trinta dias apareçam descontados no termo de rescisão.
Quem pede demissão avisa com trinta dias de antecedência, e quem não cumpre pode ter os salários do prazo descontados.
A parte que quer encerrar o contrato sem justo motivo precisa avisar a outra com antecedência (CLT, art. 487). Para quem recebe por quinzena ou por mês, ou tem mais de doze meses de serviço na empresa, o prazo é de trinta dias (inciso II).
- Cumprir trabalhando. Você trabalha os trinta dias com o salário normal. A redução de duas horas por dia, ou os sete dias corridos de folga no lugar dela, valem quando a rescisão foi promovida pela empresa (CLT, art. 488), não no pedido de demissão.
- Não cumprir. A empresa pode descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso (CLT, art. 487, § 2º). No pagamento do acerto, qualquer compensação fica limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
- Voltar atrás. Se você reconsiderar o pedido antes do fim do aviso, a empresa pode aceitar ou não. Aceita a reconsideração, ou se você continuar trabalhando depois do prazo, o contrato segue como se o aviso não tivesse sido dado (CLT, art. 489).
- Falta grave no meio do aviso. Quem comete, durante o aviso, uma falta que a lei considera justa causa perde o restante do prazo (CLT, art. 491).
A Constituição garante ao trabalhador o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo trinta dias (art. 7º, XXI). Se a empresa exigir mais de trinta dias por causa dos anos de casa, confira com um advogado antes de aceitar o desconto: o aviso proporcional é direito do trabalhador. Quem recebe por semana e tem menos de um ano de casa também deve conferir antes de aceitar desconto de trinta dias, porque a CLT fala em oito dias nesse caso (art. 487, I).
O aviso entregue por escrito, com data e com a sua cópia assinada pela empresa, é a prova de quando o prazo começou. Na saída, a empresa deve anotar a extinção do contrato na carteira de trabalho (CLT, art. 477, caput): confira se a data anotada é o último dia do aviso que você cumpriu.
Se a empresa descumpre o contrato ou quer que você saia, pedir demissão pode não ser o caminho.
Fora a justa causa, o pedido de demissão é a forma de saída que menos paga. A tabela compara com as saídas em que a lei paga mais; a coluna destacada é o pedido de demissão.
| Parcela | Pedido de demissão | Rescisão indireta | Acordo (art. 484-A) | Sem justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Aviso prévio | Você avisa ou tem os dias descontados (CLT, art. 487, § 2º) | Devido pela empresa (CLT, art. 487, § 4º) | Metade, se indenizado (CLT, art. 484-A, I) | Pago pela empresa (CLT, art. 487, § 1º) |
| Multa do FGTS | Não | 40%, reconhecida a despedida indireta (Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º) | 20%, metade da multa (CLT, art. 484-A, I) | 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º) |
| Saque do FGTS | Não, por esse motivo | Saldo integral (Lei 8.036/1990, art. 20, I) | Até 80% (CLT, art. 484-A, § 1º) | Saldo integral (Lei 8.036/1990, art. 20, I) |
| Seguro-desemprego | Não | Sim, cumprida a carência (Lei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º) | Não (CLT, art. 484-A, § 2º) | Sim, cumprida a carência (Lei 7.998/1990, art. 3º) |
Na rescisão indireta, o Regulamento do FGTS manda depositar os 40% (Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º), a Lei do FGTS libera o saque (Lei 8.036/1990, art. 20, I) e o seguro-desemprego a inclui expressamente (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). Quem optou pelo saque-aniversário não saca o saldo nessas saídas (Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II); na dispensa sem justa causa, saca a multa (art. 20-D, § 7º). Saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcional entram nas quatro colunas.
- A empresa descumpre o contrato. A lei permite ao empregado considerar o contrato rescindido e pedir a indenização quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato, trata o empregado com rigor excessivo ou exige serviço superior às suas forças, entre outras faltas (CLT, art. 483). Salário atrasado e depósitos de FGTS que faltam são situações que costumam ser examinadas nessa hipótese. É a rescisão indireta, e nos casos das letras d (obrigações do contrato não cumpridas) e g (redução do trabalho por peça ou tarefa que afete o salário) você pode pedir a rescisão na Justiça continuando ou não no trabalho (§ 3º).
- A empresa quer que você saia, mas pede que você assine o pedido. São nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT (art. 9º). Pedido de demissão assinado sob pressão, para a empresa não pagar o aviso e a multa do FGTS, e você ficar sem o saque do FGTS e o seguro-desemprego, é um dos casos que o advogado examina, e mensagens, áudios e testemunhas fazem diferença.
- Vocês querem encerrar de comum acordo. O acordo paga metade do aviso indenizado e metade da multa do FGTS, libera até 80% do saldo e não dá seguro-desemprego (CLT, art. 484-A). Paga mais que o pedido de demissão, desde que seja de fato um acordo.
- Você está grávida ou tem garantia de emprego. A CLT só considera válido o pedido de demissão do empregado estável feito com a assistência do sindicato ou, se não houver, perante a autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (art. 500). O Tribunal Superior do Trabalho decidiu em 2025, em recursos repetitivos, que essa exigência vale para a gestante (Tema 55). Se você tem outra garantia de emprego, confira com um advogado antes de assinar; o guia sobre demissão de grávida explica a estabilidade da gestante.
Depois do fim do contrato, a empresa tem dez dias para pagar o acerto e entregar os documentos da saída, também no pedido de demissão (CLT, art. 477, § 6º). Passado o prazo, ela deve a você uma multa equivalente ao seu salário, salvo se o atraso foi causado por você (§ 8º).
A diferença que ficou de fora do acerto, inclusive quando o pedido de demissão não foi escolha sua, pode ser cobrada em até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores à propositura da ação (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Descontos no acerto só valem quando vêm de adiantamento, de lei ou de norma coletiva, ou de dano que você causou, se o desconto foi combinado ou houve dolo (CLT, art. 462, caput e § 1º).
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Não precisa ter decidido para chamar: a carta que você pretende entregar, os últimos contracheques e o extrato do FGTS já bastam para a primeira conversa, e o advogado orienta o que mais reunir.
Perguntas de quem está pensando em pedir demissão.
Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O seu acerto se confere com o termo de rescisão, os contracheques e o extrato do FGTS.
Se eu pedir demissão, o que eu recebo?
Saldo de salário, férias vencidas com um terço (CLT, art. 146; Constituição, art. 7º, XVII), férias proporcionais com um terço (CLT, art. 146, parágrafo único; com menos de um ano de casa, Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho) e décimo terceiro proporcional (Decreto 10.854/2021, art. 82). Não há multa de 40% do FGTS, saque do FGTS por esse motivo nem seguro-desemprego.
Se eu pedir demissão, posso sacar o FGTS?
Não pela saída: o pedido de demissão não está entre as situações que liberam a conta (Lei 8.036/1990, art. 20). O saldo continua seu e pode ser sacado nas outras hipóteses da lei, como aposentadoria, compra da casa própria ou três anos seguidos fora do regime do FGTS (incisos III, VII e VIII), e pelo saque-aniversário, para quem optou por ele (inciso XX).
Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é pago ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta (Lei 7.998/1990, arts. 2º, I, e 3º). Se a empresa descumpria o contrato, a rescisão indireta pode ser o caminho no lugar do pedido de demissão.
Sou obrigado a cumprir o aviso prévio se pedir demissão?
A lei manda avisar a empresa com antecedência, de trinta dias para quem recebe por mês ou tem mais de um ano de casa (CLT, art. 487, II). Se você não cumprir, a empresa pode descontar os salários do prazo do aviso (art. 487, § 2º). Se ela dispensar o cumprimento, peça a dispensa por escrito.
Quanto a empresa pode descontar se eu não cumprir o aviso?
Os salários correspondentes ao prazo do aviso (CLT, art. 487, § 2º): para quem recebe por mês, trinta dias de salário. No pagamento do acerto, qualquer compensação fica limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
Pedi demissão e me arrependi. Posso voltar atrás?
Pode pedir a reconsideração antes do fim do aviso, e a empresa decide se aceita. Aceita a reconsideração, ou se você continua trabalhando depois do prazo, o contrato segue como se o aviso não tivesse sido dado (CLT, art. 489).
Quem pede demissão cumpre o aviso com horário reduzido?
Não. A redução de duas horas por dia, ou os sete dias corridos de folga no lugar dela, valem quando a rescisão foi promovida pela empresa (CLT, art. 488). No pedido de demissão, você cumpre o aviso no horário normal.
A empresa me pressionou a pedir demissão. O que fazer?
São nulos os atos praticados para fraudar a aplicação da CLT (art. 9º). Guarde mensagens, áudios e o nome de quem presenciou a pressão, e não assine documento em branco. Um advogado examina se o pedido pode ser discutido e se a saída deve ser tratada como dispensa sem justa causa; o prazo para cobrar é de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
Em quanto tempo a empresa paga a rescisão de quem pediu demissão?
Em até dez dias contados do fim do contrato, tanto o pagamento quanto a entrega dos documentos da saída (CLT, art. 477, § 6º). Se atrasar, a empresa deve a você uma multa equivalente ao seu salário, salvo se o atraso foi causado por você (§ 8º).
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Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data nas versões atualizadas publicadas pela Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada). A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
As regras desta página são da lei; o que entrou ou não no seu acerto, a forma de saída registrada e a base de cálculo de cada parcela se decidem caso a caso, com os seus documentos. Convenções coletivas podem prever condições melhores para a categoria. O exemplo numérico é ilustrativo e não substitui o cálculo sobre o seu contracheque.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 9º, 11, 134, 137, 146, 147, 462 (caput e § 1º), 477 (caput e §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 8º), 483, 484-A, 487 (incisos I e II, §§ 1º, 2º e 4º), 488, 489, 491 e 500.
- Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, incisos XVII, XXI e XXIX.
- Lei 8.036/1990 (FGTS), norma atualizada, art. 18, § 1º, art. 20, incisos I, III, VII, VIII e XX, art. 20-A, § 2º, II, e art. 20-D, § 7º.
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), norma atualizada, art. 2º, I, e art. 3º.
- Lei 4.090/1962 (décimo terceiro), norma atualizada, art. 1º, §§ 1º e 2º.
- Decreto 10.854/2021, norma atualizada, arts. 76 e 82 (décimo terceiro na extinção do contrato) e art. 187, III (revogação do Decreto 57.155/1965).
- Decreto 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), norma atualizada, art. 9º, § 1º (multa de 40% na despedida indireta).
- Tribunal Superior do Trabalho: Súmula 261 (férias proporcionais de quem se demite antes de doze meses de serviço) e incidente de recursos repetitivos, Tema 55, julgado em 2025 (assistência sindical no pedido de demissão da gestante).
Pensando em pedir demissão? Confira o que você recebe antes de entregar a carta.
Conte por que você quer sair, há quanto tempo está na empresa e como está o contrato. Um advogado trabalhista explica o que entra no acerto, se há desconto de aviso e se o seu caso pede outra forma de saída, com os próximos passos em linguagem simples.
A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.
