Cálculo de rescisão: o que entra, como conferir e o que fazer se veio errado
Na dispensa sem justa causa, o cálculo da rescisão soma saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, multa de 40% e saque do FGTS. A empresa tem dez dias para pagar, discriminando cada parcela, e a diferença pode ser cobrada por dois anos.
- Base do cálculo
- Salário fixo, comissões e gratificações legais; prêmios, ajuda de custo e diárias ficam foraLei
- Férias
- Um doze avo por mês ou fração acima de catorze dias, mais um terçoLei
- Décimo terceiro
- Um doze avo por mês; fração de quinze dias ou mais conta como mês inteiroLei
- Aviso prévio
- Trinta dias, mais três por ano na mesma empresa, até noventaLei
- Prazo do acerto
- Até dez dias depois do fim do contrato, com cada parcela discriminadaPrazo
- Você
- Carteira assinada e acerto que não fecha, veio sem detalhe ou não saiuVocê
CLT, arts. 146, 457, 477 e 487; Lei 4.090/1962, art. 1º; Lei 12.506/2011, art. 1º; Constituição, art. 7º, XVII e XXI.
A rescisão tem até seis parcelas, mais os descontos, e cada uma tem a própria regra de cálculo.
O termo de rescisão precisa mostrar a natureza e o valor de cada parcela (CLT, art. 477, § 2º). Antes de conferir os números, confira se todas as parcelas devidas no seu tipo de saída estão lá: parcela ausente é o erro mais comum, e a quitação que você assina vale só para o que está discriminado.
Os dias trabalhados no mês da saída que ainda não foram pagos. A base é a remuneração: o salário fixo, as comissões e as gratificações legais integram o salário (CLT, art. 457, § 1º); ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias de viagem, prêmios e abonos ficam fora, mesmo quando habituais (§ 2º); gorjetas entram na remuneração (caput).
Quando a empresa encerra o contrato sem justo motivo, deve o aviso de no mínimo trinta dias, qualquer que seja a forma de pagamento (Constituição, art. 7º, XXI; CLT, art. 487, II; Lei 12.506/2011, art. 1º), acrescido de três dias por ano completo na mesma empresa, até o total de noventa dias (Lei 12.506/2011, art. 1º). Se o aviso não é trabalhado, é pago em dinheiro, e o período conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). As horas extras habituais integram o aviso indenizado (§ 5º).
Todo período de doze meses completo e ainda não tirado é pago na saída, qualquer que seja a causa (CLT, art. 146), com um terço a mais (Constituição, art. 7º, XVII). O valor é a remuneração da data da concessão (art. 142), que na rescisão é a do fim do contrato; se a empresa deixou passar o prazo de conceder, paga em dobro (art. 137). Faltas sem justificativa reduzem os dias de férias na escala do art. 130 (trinta dias até cinco faltas, vinte e quatro de seis a catorze, dezoito de quinze a vinte e três, doze de vinte e quatro a trinta e duas).
Os meses do período de férias ainda em andamento: um doze avo da remuneração por mês de serviço ou fração superior a catorze dias (CLT, art. 146, parágrafo único), também com um terço. Na dispensa sem justa causa são devidas mesmo antes de completar um ano de casa (art. 147); na justa causa, não.
Um doze avo da remuneração por mês trabalhado no ano da saída, contando como mês inteiro a fração igual ou superior a quinze dias (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º). Na rescisão sem justa causa, a base é a remuneração do mês da rescisão (art. 3º).
Na despedida sem justa causa, a empresa deposita na sua conta do FGTS 40% de todos os depósitos feitos durante o contrato, corrigidos e com juros (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), e você pode sacar o saldo (art. 20, I). Os depósitos mensais são de 8% da remuneração, incluído o décimo terceiro (art. 15): FGTS que faltou na conta reduz a multa, e a diferença pode ser cobrada.
A empresa só pode descontar adiantamentos, o que a lei determina e o que a norma coletiva prevê (CLT, art. 462); dano causado por você só com acordo prévio ou dolo (§ 1º). A compensação de valores no acerto não pode passar de um mês de remuneração (art. 477, § 5º). No pedido de demissão sem cumprir o aviso, a empresa pode descontar os salários do prazo do aviso (art. 487, § 2º).
Hora extra, adicional noturno, comissão e outros ganhos habituais entram na base das verbas (CLT, art. 142, §§ 3º e 5º; art. 487, § 5º): quem recebia variável todo mês e viu o acerto calculado só sobre o salário fixo tem diferença a cobrar. O mesmo vale para quem trabalhou registrado com salário menor do que o pago de fato.
O guia sobre demissão sem justa causa explica cada verba daquela saída e o guia sobre demissão por justa causa mostra o que a lei corta quando a empresa alega falta grave. Se a sua rescisão veio com justa causa que você considera indevida, a diferença entre as colunas da tabela mais abaixo é o que está em discussão.
Um exemplo com números, parcela por parcela.
Situação ilustrativa: salário de R$ 2.400,00 por mês, sem variáveis, admissão em 10 de março de 2024, dispensa sem justa causa em 20 de outubro de 2026, aviso prévio indenizado, o primeiro período de férias já tirado e o segundo vencido e não tirado, ainda dentro do prazo de concessão. O aviso indenizado de trinta e seis dias projeta o fim do contrato para 25 de novembro de 2026, e é essa data que conta para as férias e o décimo terceiro (CLT, art. 487, § 1º). Os valores são de antes dos descontos legais.
| Parcela | Como calcular | Valor no exemplo |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Salário dividido por trinta, vezes os dias trabalhados no mês (vinte) | R$ 1.600,00 |
| Aviso prévio indenizado | Trinta dias mais três por ano completo (dois anos: trinta e seis dias), a R$ 80,00 por dia | R$ 2.880,00 |
| Férias vencidas com um terço | Um salário inteiro mais um terço | R$ 3.200,00 |
| Férias proporcionais com um terço | Nove doze avos do salário (período iniciado em 10 de março: oito meses completos até 9 de novembro, mais a fração de dezesseis dias até 25 de novembro, que conta por passar de catorze), mais um terço | R$ 2.400,00 |
| Décimo terceiro proporcional | Onze doze avos do salário (janeiro a novembro; novembro conta inteiro porque o aviso projetado cobre vinte e cinco dias) | R$ 2.200,00 |
| Total pago pela empresa no acerto | Soma das cinco parcelas acima, antes dos descontos legais | R$ 12.280,00 |
| Multa de 40% do FGTS | 40% de todos os depósitos do contrato. Só sobre os 8% do salário mensal em trinta e um meses, sem a correção e sem os depósitos sobre férias, aviso e décimo terceiro, a base seria de R$ 5.952,00; a base real é maior | R$ 2.380,80, depositados na conta do FGTS e liberados para saque junto com o saldo |
Os valores acima são um exemplo de conta, não o seu acerto. O aviso indenizado já está projetado nas férias e no décimo terceiro acima (CLT, art. 487, § 1º); a multa do FGTS é calculada sobre o extrato real da conta, com correção e juros; e as variáveis habituais entram na base de todas as parcelas.
Onde a conta costuma errar. Base só com o salário fixo quando havia hora extra ou comissão habitual; aviso de trinta dias para quem tinha anos de casa; fração de mês ignorada no décimo terceiro ou nas férias; férias vencidas pagas sem o terço ou sem o dobro quando o prazo de concessão já tinha passado; multa de 40% calculada sem os depósitos que a empresa deixou de fazer; e desconto que a lei não permite.
O tipo de saída decide quais parcelas entram.
A coluna destacada é a dispensa sem justa causa, a saída com mais parcelas. Nas outras, a lei corta ou reduz algumas delas, e é comum a empresa registrar uma saída diferente da que aconteceu.
| Parcela | Sem justa causa | Pedido de demissão | Acordo (art. 484-A) | Justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias vencidas com um terço | Sim | Sim | Sim | Sim (CLT, art. 146) |
| Férias proporcionais com um terço | Sim (CLT, art. 147) | Sim: com mais de um ano de casa, pela lei (CLT, art. 146, parágrafo único); com menos de um ano, por entendimento consolidado da Justiça do Trabalho | Sim, por inteiro | Não (CLT, art. 146, parágrafo único) |
| Décimo terceiro proporcional | Sim (Lei 4.090/1962, art. 3º) | Sim (Decreto 57.155/1965, art. 7º) | Sim, por inteiro | Não |
| Aviso prévio | Pago pela empresa, trabalhado ou indenizado | O empregado avisa ou tem os dias descontados (CLT, art. 487, § 2º) | Metade, se indenizado | Não há |
| Multa do FGTS | 40% de todos os depósitos | Não | 20%, metade da multa | Não |
| Saque do FGTS | Saldo integral (Lei 8.036/1990, art. 20, I) | Não, por esse motivo | Até 80% do saldo (CLT, art. 484-A, § 1º) | Não, por esse motivo |
| Seguro-desemprego | Sim, cumprida a carência (Lei 7.998/1990, art. 3º) | Não | Não (CLT, art. 484-A, § 2º) | Não |
Fontes: CLT, arts. 146, 147, 484-A e 487; Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei 4.090/1962, art. 3º; Decreto 57.155/1965, art. 7º; Lei 7.998/1990, art. 3º. Na coluna do pedido de demissão, as férias proporcionais de quem tem menos de um ano de casa seguem a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho; com mais de um ano, a própria lei as garante (CLT, art. 146, parágrafo único), e o décimo terceiro é devido em toda extinção que não seja por justa causa (Decreto 57.155/1965, art. 7º). Na rescisão indireta, quando a falta grave é da empresa, as parcelas são as da dispensa sem justa causa, inclusive o aviso prévio (CLT, art. 487, § 4º). No contrato por prazo determinado encerrado antes do fim pela empresa, a indenização é metade da remuneração que faltava até o termo (art. 479).
A empresa tem dez dias para pagar. Depois disso deve multa, e a diferença pode ser cobrada por dois anos.
Assinar o termo de rescisão não fecha a conta: a quitação vale só para as parcelas e os valores que estão discriminados nele (CLT, art. 477, § 2º). O que faltou, ou foi calculado a menor, continua devido.
- Conte o prazo: os documentos da saída e o pagamento devem sair em até dez dias do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). Passado o prazo, a empresa deve a você uma multa de um salário (§ 8º), salvo se o atraso foi causado por você.
- Peça o termo de rescisão discriminado, o extrato do FGTS e os contracheques dos últimos meses. Compare parcela por parcela com a lista desta página e com o seu tipo de saída.
- Não assine recibo de valor que não recebeu nem documento em branco. Se assinar o termo com ressalva ou sem ressalva, o que não está discriminado continua cobrável.
- Confira a anotação da saída na carteira de trabalho digital: ela é o documento para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS (CLT, art. 477, § 10), e a data anotada precisa bater com o fim do contrato, contado o aviso prévio mesmo quando indenizado.
- Guarde o prazo: a ação pode ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato e alcança os créditos dos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
Na reclamação trabalhista, a parte das verbas rescisórias sobre a qual não há controvérsia precisa ser paga pela empresa na data em que comparece à Justiça do Trabalho; se não paga, o valor é acrescido de cinquenta por cento (CLT, art. 467). Por isso vale separar o que a empresa admite dever e não pagou do que ela contesta.
Rescisão que não saiu, saiu sem termo discriminado, veio com justa causa que você não reconhece ou foi registrada como pedido de demissão quando a iniciativa foi da empresa são situações em que a conferência pede um advogado. Ele compara o acerto com a sua carteira, o extrato do FGTS e os contracheques, calcula a diferença e explica se há caso e quais os próximos passos.
Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.
O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.
Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter a conta pronta para chamar: o termo de rescisão, o extrato do FGTS e os contracheques que você tiver já bastam para a primeira conversa, e o advogado orienta o que mais reunir.
Perguntas de quem está conferindo a rescisão.
Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O seu acerto se confere com o termo de rescisão, o extrato do FGTS e os contracheques.
Como calcular a rescisão na demissão sem justa causa?
Some o saldo de salário dos dias trabalhados no mês, o aviso prévio (trinta dias mais três por ano completo na empresa, até noventa), as férias vencidas e as proporcionais com um terço e o décimo terceiro proporcional, tudo sobre a remuneração, incluídas as variáveis habituais (CLT, arts. 146, 457 e 487; Lei 12.506/2011; Lei 4.090/1962). A empresa deposita ainda 40% de todos os depósitos do FGTS na sua conta, e você saca o saldo (Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20).
Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?
Até dez dias contados do fim do contrato, tanto para o pagamento quanto para entregar os documentos da saída (CLT, art. 477, § 6º). O pagamento é em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (§ 4º).
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento da rescisão?
Ela deve a você uma multa no valor de um salário, além da multa administrativa, salvo se o atraso foi causado por você (CLT, art. 477, § 8º). A multa é cobrada junto com as verbas na reclamação trabalhista.
O aviso prévio indenizado entra no cálculo da rescisão?
Entra, como salário dos dias do aviso que não foi trabalhado (CLT, art. 487, § 1º), com as horas extras habituais (§ 5º) e com a proporcionalidade de três dias por ano de casa (Lei 12.506/2011). O período do aviso indenizado conta como tempo de serviço e pode somar meses às férias e ao décimo terceiro, conforme a data projetada do fim do contrato.
Como são calculadas as férias proporcionais na rescisão?
Um doze avo da remuneração por mês de serviço do período em andamento ou fração superior a catorze dias (CLT, art. 146, parágrafo único), mais um terço (Constituição, art. 7º, XVII). Na dispensa sem justa causa elas são devidas mesmo com menos de um ano de casa (art. 147); na justa causa, não.
Como calcular o décimo terceiro proporcional na rescisão?
Um doze avo da remuneração do mês da rescisão por mês trabalhado no ano, contando como mês inteiro a fração de quinze dias ou mais (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 3º). Quem teve o contrato encerrado em 20 de outubro, contado o aviso prévio, recebe dez doze avos; se o aviso indenizado projetar o fim para novembro, onze.
Pedi demissão: o que recebo e o que a empresa pode descontar?
Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço (CLT, art. 146, parágrafo único; com menos de um ano de casa, por entendimento consolidado da Justiça do Trabalho) e décimo terceiro proporcional (Decreto 57.155/1965, art. 7º). Não há multa de 40%, saque do FGTS por esse motivo nem seguro-desemprego. Se você não cumprir o aviso prévio, a empresa pode descontar os salários do prazo do aviso (CLT, art. 487, § 2º).
Quanto recebo na demissão por acordo com a empresa?
Na extinção por acordo, a empresa paga metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS (20%), e as demais verbas por inteiro; você pode sacar até 80% do saldo do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego (CLT, art. 484-A; Lei 8.036/1990, art. 20, I-A). Acordo registrado quando a dispensa foi decisão só da empresa é um dos pontos que o advogado examina.
Assinei a rescisão: ainda posso cobrar a diferença?
Pode. A quitação vale apenas para as parcelas e os valores discriminados no termo (CLT, art. 477, § 2º). O que faltou ou foi calculado a menor pode ser cobrado em reclamação trabalhista em até dois anos depois do fim do contrato, alcançando os últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
Hora extra e comissão entram na base da rescisão?
Entram. As comissões e as gratificações legais integram o salário (CLT, art. 457, § 1º), e as horas extras habituais integram o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º). Acerto calculado só sobre o salário fixo de quem tinha variáveis habituais costuma vir a menor; o guia sobre hora extra explica como provar as horas.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
As verbas da dispensa sem justa causa, o prazo de dez dias para o acerto, a multa pelo atraso e o que muda no pedido de demissão e no acordo.
Leia tambémDemissão por justa causaOs motivos que a lei aceita, o que a empresa paga e o que corta, e como contestar quando a falta não é provada.
Leia tambémHora extraQuando a hora extra é devida, como provar as horas e como cobrar o que ficou sem pagamento.
Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nas versões publicadas pelo Planalto nessa data. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
As regras de cálculo são da lei; a base de cada parcela e o que entrou ou não na conta se decidem caso a caso com os seus documentos. Convenções coletivas podem prever condições melhores para a categoria. O exemplo numérico desta página é ilustrativo e não substitui o cálculo sobre o seu contracheque e o seu extrato do FGTS.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 11, 130, 137, 142 (§§ 3º e 5º), 146, 147, 457 (§§ 1º e 2º), 462, 467, 477 (§§ 2º, 4º, 5º, 6º, 8º e 10), 479, 484-A e 487 (§§ 1º, 2º, 4º e 5º).
- Constituição Federal, art. 7º, incisos XVII, XXI e XXIX.
- Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 15, art. 18, § 1º, e art. 20, I e I-A.
- Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 3º (décimo terceiro).
- Lei 12.506/2011, art. 1º (aviso prévio proporcional).
- Decreto 57.155/1965, art. 7º (décimo terceiro na extinção do contrato).
- Lei 7.998/1990, art. 3º (seguro-desemprego).
O acerto não fechou? Confira parcela por parcela antes de deixar passar.
Mande o termo de rescisão, o extrato do FGTS e os últimos contracheques. Um advogado trabalhista confere a base de cálculo, as parcelas que faltaram e o prazo, calcula a diferença e explica com clareza os próximos passos.
Atendimento feito por advogados inscritos na OAB, sem promessa de resultado. A análise inicial é feita pelo WhatsApp, por texto ou por áudio.
