Demissão sem justa causa: o que você tem direito a receber
Na demissão sem justa causa a empresa paga saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro e a multa de 40% do FGTS. O pagamento tem prazo de dez dias depois do fim do contrato, e o atraso gera multa de um salário. Se a conta veio errada ou não chegou, um advogado confere pelo WhatsApp.
- Prazo do acerto
- Até dez dias depois do fim do contratoPrazo
- Se atrasar
- Multa de um salário em favor do trabalhadorLei
- Aviso prévio
- 30 dias, mais 3 por ano na empresa, até 90Lei
- Multa do FGTS
- 40% sobre todos os depósitos do contratoLei
- Prazo para cobrar
- 2 anos depois do fim do contratoPrazo
- Você
- Carteira assinada e dispensa decidida pela empresaVocê
CLT, arts. 477 e 487; Lei 12.506/2011; Lei 8.036/1990, art. 18; Constituição, art. 7º, XXIX.
Sem justa causa é quando a empresa decide encerrar o contrato, sem falta grave sua.
A forma como o contrato termina define o que entra no acerto. Por isso a primeira coisa a conferir é como a dispensa foi registrada: sem justa causa, por justa causa, a pedido ou por acordo.
É a dispensa comum: corte de custos, reestruturação ou simples vontade do empregador. Entram todas as verbas desta página, inclusive a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego.
Quem pede demissão recebe saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcionais, mas não tem multa de 40%, não saca o FGTS por esse motivo e não recebe seguro-desemprego. Quem pede demissão deve dar o aviso prévio; se não cumprir, a empresa pode descontar os salários do período (CLT, art. 487, § 2º).
Na justa causa ficam só o saldo de salário e as férias vencidas, se houver. Férias proporcionais e décimo terceiro proporcional não são pagos (CLT, art. 146; Decreto 57.155/1965, art. 7º). Justa causa aplicada sem prova pode ser revertida na Justiça.
Desde 2017 o contrato pode terminar por acordo: o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS caem pela metade (20%), o saque do fundo é limitado a 80% do saldo e não há seguro-desemprego. As demais verbas são pagas por inteiro.
Pressão para pedir demissão. Se a empresa sugere que você peça demissão ou assine um acordo para "facilitar", a diferença no bolso é a multa de 40%, o saque integral do FGTS e o seguro-desemprego. Antes de assinar qualquer coisa, vale conferir o que você perde.
Sete verbas que a empresa deve pagar na dispensa sem justa causa.
O termo de rescisão lista cada uma delas. Se alguma linha estiver faltando ou com valor menor do que o salário registrado, a diferença pode ser cobrada.
Os dias trabalhados no mês da dispensa que ainda não foram pagos, com os adicionais habituais (noturno, insalubridade, comissões).
Trinta dias para quem tem até um ano de empresa, mais três dias por ano completo, até noventa dias no total (Lei 12.506/2011). Pode ser trabalhado, com redução de duas horas por dia ou sete dias corridos de folga (CLT, art. 488), ou indenizado em dinheiro.
Período de férias já completo e não tirado, mais os meses do período em andamento, sempre com um terço a mais (CLT, art. 146; Constituição, art. 7º, XVII).
Um doze avos por mês trabalhado no ano da dispensa, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090/1962, art. 3º).
A empresa deposita o FGTS do mês da dispensa e do anterior, paga a multa de 40% sobre todos os depósitos feitos durante o contrato (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º) e você pode sacar o saldo da conta (art. 20, I).
Pago pelo governo, não pela empresa, a quem foi dispensado sem justa causa e cumpre a carência: doze meses de salário nos últimos dezoito, no primeiro pedido (Lei 7.998/1990, art. 3º). A empresa entrega as guias.
Horas extras não pagas, comissões, adicionais e diferenças de salário dos últimos cinco anos continuam devidos depois da dispensa e entram na mesma conta.
Para conferir, você precisa de três coisas: o termo de rescisão (TRCT), os últimos contracheques e o extrato do FGTS, que sai no aplicativo da Caixa. Com isso dá para ver se o salário usado na conta é o registrado, se os meses de férias e de décimo terceiro batem e se a multa de 40% foi calculada sobre o saldo inteiro do contrato, e não só sobre o que está na conta hoje.
A conferência mais comum revela três erros: multa de 40% calculada sobre saldo já sacado parcialmente, aviso prévio de trinta dias para quem tinha anos de casa e férias proporcionais sem o terço constitucional. Nenhum deles exige ação judicial para ser identificado, mas todos exigem a conta certa.
Dez dias para pagar, dois anos para cobrar.
A CLT fixa o prazo do acerto e a multa pelo atraso. A Constituição fixa o prazo para levar a conta à Justiça. Os dois correm a partir do fim do contrato.
As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias contados do término do contrato, junto com a entrega dos documentos da dispensa (CLT, art. 477, § 6º). O prazo vale para aviso trabalhado e para aviso indenizado.
Se a empresa atrasa, deve ao trabalhador uma multa no valor de um salário, salvo quando o próprio trabalhador deu causa ao atraso (CLT, art. 477, § 8º). A multa se soma ao que já era devido.
Se a empresa dispensa sem conceder o aviso, deve pagar o salário correspondente ao período, e esse tempo conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). Dez anos de empresa, por exemplo, dão sessenta dias de aviso.
A ação trabalhista pode ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, cobrando o que ficou devido nos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX). Depois disso, o direito de cobrar se perde.
O que muda em cada forma de terminar o contrato.
A tabela resume as quatro saídas mais comuns. A coluna destacada é a dispensa sem justa causa, a única que reúne multa de 40%, saque integral do FGTS e seguro-desemprego.
| Verba | Sem justa causa | Pedido de demissão | Acordo (art. 484-A) | Justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Aviso prévio | Pago pela empresa, trabalhado ou indenizado | O empregado é quem avisa; sem aviso, a empresa pode descontar | Metade, se indenizado | Não há |
| Multa do FGTS | 40% de todos os depósitos | Não há | 20% | Não há |
| Saque do FGTS | Saldo integral | Não, por esse motivo | Até 80% do saldo | Não, por esse motivo |
| Seguro-desemprego | Sim, cumprida a carência | Não | Não | Não |
| Férias e décimo terceiro proporcionais | Sim, com o terço nas férias | Sim | Sim | Não; só férias vencidas |
Fontes: CLT, arts. 146, 477, 484-A e 487; Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20; Lei 4.090/1962, art. 3º; Decreto 57.155/1965, art. 7º; Lei 7.998/1990, art. 3º.
Atrasou, veio a menos ou não pagaram: o caminho é o mesmo.
A maior parte dos problemas no acerto se resolve com documentos que você já tem. O que muda é a urgência: o prazo de dois anos corre desde o último dia de contrato.
- Guarde o termo de rescisão, os contracheques, a carteira de trabalho digital e o extrato do FGTS. Eles provam salário, data da dispensa e depósitos.
- Conte os dez dias a partir do fim do contrato. Passou sem pagamento, a multa de um salário já é devida, mesmo que a empresa pague depois.
- Confira se o FGTS foi depositado todos os meses. Depósito faltando reduz a multa de 40% e o valor do saque.
- Se a empresa fechou ou sumiu, as verbas continuam devidas e a ação pode alcançar os sócios. O FGTS e o seguro-desemprego têm caminhos próprios, que o advogado orienta.
- Não assine recibo de quitação de valor que não recebeu. Assinar o termo de rescisão não impede cobrar depois o que ficou faltando.
A conferência começa com uma pergunta simples: quanto era o seu salário registrado, quanto tempo você ficou na empresa e em que dia a dispensa foi comunicada. Com essas três informações e o termo de rescisão, um advogado trabalhista refaz a conta em poucos minutos e diz se há diferença a cobrar.
Quando há diferença, o caminho é a reclamação trabalhista, que pode incluir as verbas da dispensa, a multa pelo atraso e tudo o que ficou devido nos últimos cinco anos de contrato, como horas extras e adicionais. Nenhuma etapa exige que você vá presencialmente ao escritório.
Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.
O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.
Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Não precisa ter tudo em mãos para chamar: o termo de rescisão, os contracheques e o extrato do FGTS resolvem a maior parte das conferências, e o advogado orienta o que mais reunir.
Perguntas de quem acabou de ser demitido.
Respostas curtas, com a regra que vale para cada situação. Para o seu caso, a conta se faz com os seus documentos.
Fui demitido sem justa causa: o que eu recebo?
Saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e a liberação do saldo do fundo. Além disso, as guias do seguro-desemprego, se você cumprir a carência. Tudo isso deve ser pago em até dez dias depois do fim do contrato.
Em quanto tempo a empresa tem que pagar a rescisão?
Em até dez dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º). O prazo é o mesmo para aviso prévio trabalhado e indenizado e inclui a entrega dos documentos da dispensa, como as guias do FGTS e do seguro-desemprego.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?
A empresa deve ao trabalhador uma multa no valor de um salário, além das verbas, salvo se o próprio trabalhador tiver dado causa ao atraso (CLT, art. 477, § 8º). Se o pagamento não vem, as verbas e a multa são cobradas em uma reclamação trabalhista.
Quantos dias de aviso prévio eu tenho direito?
Trinta dias para quem tem até um ano na empresa, mais três dias por ano completo de serviço, até o máximo de noventa dias (Lei 12.506/2011). Se o aviso é trabalhado, você tem direito a duas horas a menos por dia ou a sete dias corridos de folga, sem desconto (CLT, art. 488).
Posso sacar o FGTS e pedir o seguro-desemprego?
Sim. A dispensa sem justa causa libera o saque do saldo do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, I) e dá direito ao seguro-desemprego para quem cumpre a carência: doze meses de salário nos últimos dezoito, no primeiro pedido; nove nos últimos doze, no segundo; e seis meses, nos pedidos seguintes (Lei 7.998/1990, art. 3º).
Tenho menos de um ano de empresa. Ainda tenho direitos?
Sim. O aviso prévio é de trinta dias, e férias e décimo terceiro são pagos na proporção dos meses trabalhados, além da multa de 40% sobre o que foi depositado no FGTS. O seguro-desemprego depende da carência, que no primeiro pedido exige doze meses de salário nos últimos dezoito, somando os empregos anteriores.
Qual é o prazo para entrar com uma ação trabalhista?
Dois anos contados do fim do contrato. Dentro da ação, podem ser cobradas as parcelas dos últimos cinco anos, contados da data em que ela é proposta (Constituição, art. 7º, XXIX). Depois de dois anos, o direito de cobrar prescreve.
Grávida pode ser demitida sem justa causa?
A Constituição proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto (ADCT, art. 10, II, b), e a dispensa nesse período dá direito à reintegração ou à indenização do período. O guia sobre demissão de grávida explica como funciona.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
Quando a empresa descumpre o contrato, o empregado pode pedir o fim do vínculo com os mesmos direitos da dispensa sem justa causa.
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Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nas versões publicadas pelo Planalto nessa data. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
Valores e prazos descritos aqui são os da lei federal. Convenções coletivas podem prever condições melhores para a categoria, nunca piores, e devem ser conferidas junto com o termo de rescisão.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 146, 477 (§§ 6º e 8º), 484-A, 487 e 488.
- Lei 12.506/2011, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
- Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII, XVII, XXI e XXIX, e ADCT, art. 10, II, b.
- Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 18, § 1º, e art. 20, I.
- Lei 4.090/1962, art. 3º, e Decreto 57.155/1965, art. 7º (décimo terceiro).
- Lei 7.998/1990, art. 3º (seguro-desemprego).
Demitido sem justa causa? Confira a conta antes de assinar.
Mande o termo de rescisão e os últimos contracheques. Um advogado trabalhista confere as verbas, o prazo de dez dias e a multa do FGTS, e diz com clareza se há diferença a cobrar e como fazer isso.
Atendimento feito por advogados inscritos na OAB, sem promessa de resultado. A análise inicial é feita pelo WhatsApp, por texto ou por áudio.
