Demissão por justa causa: o que você recebe e como contestar
Na demissão por justa causa a empresa paga só o saldo de salário e as férias vencidas com um terço: sem aviso prévio, sem décimo terceiro proporcional, sem multa do FGTS. A lei lista os motivos que autorizam a justa causa, e é a empresa que precisa provar a falta. Sem prova, a dispensa pode ser revertida na Justiça.
- Motivos
- Só os previstos em lei, treze deles no art. 482 da CLTLei
- O que recebe
- Saldo de salário e férias vencidas com um terçoLei
- O que não recebe
- Férias e décimo terceiro proporcionais, aviso prévio, multa de 40% e seguro-desempregoLei
- Prazo do acerto
- Até dez dias depois do fim do contratoPrazo
- Prazo para contestar
- Dois anos depois do fim do contratoPrazo
- Você
- Carteira assinada e dispensa com alegação de falta graveVocê
CLT, arts. 146, 477, 482 e 818; Lei 8.036/1990, art. 18; Lei 7.998/1990, art. 3º; Constituição, art. 7º, XXIX.
Justa causa é a dispensa por falta grave, e a lei diz quais faltas valem.
A empresa não escolhe o motivo livremente. O artigo 482 da CLT lista as condutas que autorizam a justa causa, e a própria CLT acrescenta poucas outras, como a recusa injustificada de usar o equipamento de proteção (art. 158); fora das hipóteses da lei, a dispensa é sem justa causa e as verbas são devidas por inteiro.
Desleixo repetido no serviço: faltas e atrasos frequentes, baixa produção proposital, descaso com as tarefas. É o motivo mais usado nas faltas ao trabalho e costuma depender de advertências e suspensões anteriores para ser provado.
Indisciplina é descumprir regra geral da empresa; insubordinação é recusar ordem direta do superior. Se a ordem era ilegal ou colocava você em risco, a recusa é um dos pontos que o advogado examina.
Faltar por longo período sem justificar e sem intenção de voltar. A lei não fixa um número de dias; a discussão gira em torno da prova da ausência prolongada e da intenção de não voltar, que é da empresa.
Improbidade é desonestidade: furto, fraude, falsificação. Incontinência de conduta e mau procedimento cobrem comportamentos graves fora dessas hipóteses, como assédio e conduta incompatível com o ambiente de trabalho. Atestado falso costuma ser enquadrado aqui, e a prova da falsidade é da empresa.
Apresentar-se embriagado no trabalho ou ter embriaguez habitual. A dependência química tratada como doença é discutida caso a caso na Justiça, por isso vale conferir antes de aceitar a dispensa.
Ofensa à honra ou agressão física praticada no serviço contra qualquer pessoa (alínea j), ou praticada contra o empregador e os superiores, aqui sem a exigência de ter sido no serviço (alínea k), salvo em legítima defesa própria ou de terceiro.
Negociação habitual, por conta própria ou de terceiros, sem permissão da empresa, quando concorra com ela ou prejudique o serviço (alínea c), condenação criminal definitiva sem suspensão da pena (alínea d), violação de segredo da empresa (alínea g), prática constante de jogos de azar (alínea l) e perda dolosa da habilitação exigida para a profissão (alínea m).
Para a Justiça do Trabalho, não basta a conduta estar na lista: a falta precisa ser grave o bastante para encerrar o contrato, e a empresa precisa provar que ela aconteceu. Por isso a mesma situação, uma falta ao trabalho por exemplo, pode ser justa causa em uma empresa e não ser em outra: o que muda é o histórico, a gravidade e a prova.
Para o empregado com a estabilidade de dez anos do regime anterior ao FGTS, a lei é ainda mais exigente: ele só perde o emprego por falta grave apurada em inquérito judicial, que a empresa precisa abrir em até trinta dias da suspensão (CLT, arts. 492 a 495 e 853).
Na justa causa sobram duas verbas. As outras cinco são cortadas pela lei.
A diferença de bolso entre a justa causa e a dispensa sem justa causa é grande, e é por isso que a justa causa aplicada sem prova vale a pena ser discutida.
Os dias trabalhados no mês da dispensa que ainda não foram pagos, com os adicionais habituais. O termo de rescisão precisa discriminar cada parcela e o seu valor (CLT, art. 477, § 2º).
O período de férias já completo e não tirado é pago qualquer que seja a causa do fim do contrato (CLT, art. 146), com o terço a mais garantido pela Constituição (art. 7º, XVII). Se a empresa deixou vencer o prazo de conceder, o valor é pago em dobro (CLT, art. 137).
Os meses do período de férias ainda em andamento só são pagos a quem não foi demitido por justa causa (CLT, art. 146, parágrafo único, e art. 147).
A lei do décimo terceiro manda pagar a gratificação proporcional na rescisão sem justa causa (Lei 4.090/1962, art. 3º). Na justa causa, os meses do ano da dispensa ficam sem a gratificação.
O aviso prévio é devido quando a parte encerra o contrato sem justo motivo (CLT, art. 487). Na justa causa o contrato termina na data da comunicação, sem os trinta dias nem a indenização correspondente.
A multa de 40% só existe na despedida sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), e a justa causa não está entre as hipóteses de saque (art. 20, I). O saldo fica na conta e pode ser sacado em outra situação prevista na lei, como três anos seguidos fora do regime do FGTS (art. 20, VIII).
O benefício é do trabalhador dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º). Quem sai por justa causa não recebe as guias; se a justa causa for revertida na Justiça, o direito volta.
O pagamento e os documentos da dispensa devem sair em até dez dias do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º); passado o prazo, a empresa deve a você uma multa de um salário (§ 8º), salvo se o atraso foi causado por você. A carteira recebe só a anotação da saída: é proibido escrever nela qualquer anotação que desabone a sua conduta (CLT, art. 29, § 4º).
O que continua devido. A justa causa corta as verbas da dispensa, não o que a empresa já devia antes dela: horas extras não pagas, adicionais, comissões, diferenças de salário e FGTS não depositado dos últimos cinco anos continuam sendo cobráveis (Constituição, art. 7º, XXIX).
A prova da falta é da empresa, e você tem dois anos para discutir a dispensa.
Quem alega a justa causa é quem precisa prová-la. Na reclamação trabalhista, o juiz pode reconhecer que a falta não existiu ou não foi grave o bastante e converter a dispensa em sem justa causa, com todas as verbas correspondentes.
- Guarde a comunicação da dispensa, o termo de rescisão, os contracheques, a carteira de trabalho digital e o extrato do FGTS. Peça por escrito o motivo alegado, mesmo que a empresa não o detalhe por conta própria.
- Reúna o seu histórico: advertências e suspensões anteriores (ou a ausência delas), mensagens com a chefia, atestados e justificativas de falta, elogios e avaliações. Nas faltas leves e repetidas, justa causa sem histórico de punição é mais frágil.
- Não assine declaração confessando a falta nem recibo de valor que não recebeu. Assinar o termo de rescisão não impede discutir a dispensa e cobrar o que ficou faltando (CLT, art. 477, § 2º).
- Anote nomes de colegas que presenciaram os fatos ou que conhecem a sua rotina. Testemunhas pesam na prova da empresa e na sua.
- Conte o prazo: a ação pode ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Depois disso, a justa causa não pode mais ser discutida.
Na Justiça do Trabalho, o ônus da prova é de quem alega o fato que afasta o direito do trabalhador (CLT, art. 818, II). Como a justa causa é o que corta as verbas da dispensa, cabe à empresa demonstrar a conduta, a gravidade e a ligação entre a falta e a punição. Se a prova falhar, a dispensa é tratada como sem justa causa, com aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, multa de 40%, liberação do FGTS e as guias do seguro-desemprego, ou a indenização equivalente.
Três sinais costumam indicar justa causa frágil: punição muito tempo depois do fato, falta leve e isolada sem advertência anterior e dispensa que coincide com pedido de direitos, atestado médico ou gravidez. Nenhum deles decide sozinho, mas todos pedem a análise de um advogado antes de aceitar a saída. O guia sobre demissão sem justa causa mostra o que entra no acerto quando a dispensa é revertida, e o de rescisão indireta trata do caminho inverso, quando a falta grave é da empresa.
Justa causa, sem justa causa e pedido de demissão: o que muda em cada verba.
A coluna destacada é a justa causa. Compare com a dispensa sem justa causa para ver o tamanho da diferença que está em discussão quando a falta não é provada.
| Verba | Justa causa | Sem justa causa | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim |
| Férias vencidas com um terço | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais | Não (CLT, art. 146, parágrafo único) | Sim, com um terço | Sim, com um terço, por entendimento consolidado da Justiça do Trabalho |
| Décimo terceiro proporcional | Não (Lei 4.090/1962, art. 3º) | Sim | Sim, por entendimento consolidado da Justiça do Trabalho |
| Aviso prévio | Não há | Pago pela empresa, trabalhado ou indenizado | O empregado é quem avisa |
| Multa de 40% do FGTS | Não | 40% de todos os depósitos | Não |
| Saque do FGTS | Não, por esse motivo | Saldo integral, salvo quem optou pelo saque-aniversário (Lei 8.036/1990, art. 20-A) | Não, por esse motivo |
| Seguro-desemprego | Não | Sim, cumprida a carência | Não |
Fontes: CLT, arts. 146, 147, 477 e 487; Lei 8.036/1990, arts. 18, 20 e 20-A; Lei 4.090/1962, art. 3º; Lei 7.998/1990, art. 3º. Na coluna do pedido de demissão, o décimo terceiro e as férias proporcionais seguem a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não o texto literal dessas leis.
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Perguntas de quem foi demitido por justa causa.
Respostas curtas, com a regra que vale para cada situação. Para o seu caso, a análise se faz com os seus documentos e o seu histórico na empresa.
Fui demitido por justa causa: o que eu recebo?
Saldo de salário pelos dias trabalhados no mês e férias vencidas com um terço, se houver período completo não tirado (CLT, arts. 146 e 477). Férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego não são pagos na justa causa. O pagamento deve sair em até dez dias do fim do contrato.
Quais são os motivos de justa causa na CLT?
Os treze das alíneas do art. 482: improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual, por conta própria ou de terceiros, sem permissão da empresa, quando concorra com ela ou prejudique o serviço; condenação criminal definitiva sem suspensão da pena; desídia; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo; indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ofensa ou agressão no serviço contra qualquer pessoa; ofensa ou agressão contra o empregador e superiores; jogos de azar constantes; e perda dolosa da habilitação exigida para a profissão. O parágrafo único acrescenta os atos contra a segurança nacional, e o art. 158 trata como falta a recusa injustificada de seguir as normas de segurança ou de usar o equipamento de proteção.
Faltar ao trabalho dá justa causa?
Pode dar, por desídia (CLT, art. 482, e) ou por abandono de emprego (alínea i), mas a lei não fixa um número de faltas. Faltas justificadas por atestado não contam contra você, e a empresa precisa provar a repetição (a Justiça costuma exigir advertências ou suspensões anteriores) e, no abandono, a ausência prolongada sem intenção de voltar.
Atestado falso dá justa causa?
A lei não usa essas palavras, mas apresentar atestado falso costuma ser enquadrado como ato de improbidade ou mau procedimento (CLT, art. 482, a e b). A prova da falsidade é da empresa: atestado verdadeiro não é atestado falso, e a dúvida da empresa sobre o documento não basta para a justa causa.
Quem é demitido por justa causa tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é do trabalhador dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, arts. 2º e 3º). Se a Justiça reverter a justa causa, a empresa passa a dever as guias ou a indenização equivalente às parcelas que você deixou de receber.
Posso sacar o FGTS na demissão por justa causa?
Não por esse motivo. A justa causa não está entre as hipóteses de saque da Lei 8.036/1990 (art. 20), e a multa de 40% não é devida (art. 18, § 1º). O saldo continua na conta e pode ser sacado em outra situação prevista na lei, como permanecer três anos seguidos fora do regime do FGTS (art. 20, VIII).
A justa causa fica anotada na carteira de trabalho?
Não. A empresa anota só a data de saída. É proibido fazer anotações que desabonem a sua conduta na carteira (CLT, art. 29, § 4º), e o descumprimento gera multa para a empresa (§ 5º). O motivo da dispensa aparece no termo de rescisão e nos registros internos, não na carteira.
Grávida pode ser demitida por justa causa?
A Constituição proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto (ADCT, art. 10, II, b). A justa causa comprovada não está proibida, mas a prova da falta é da empresa, e justa causa aplicada logo depois da notícia da gravidez pede análise cuidadosa. O guia sobre demissão de grávida explica a estabilidade.
Como reverter a justa causa e qual é o prazo?
Por reclamação trabalhista, em até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Cabe à empresa provar a falta (CLT, art. 818, II). Reconhecida a dispensa como sem justa causa, você recebe aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, multa de 40%, liberação do FGTS e as guias do seguro-desemprego ou a indenização correspondente.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
As verbas da dispensa sem justa causa, o prazo de dez dias para o acerto e a multa pelo atraso: o que você recebe quando a justa causa cai.
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Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nas versões publicadas pelo Planalto nessa data. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
A lei lista os motivos e as verbas; a gravidade da falta e a prova se decidem caso a caso na Justiça do Trabalho. Convenções coletivas podem prever condições melhores para a categoria, e as verbas desta página (seguro-desemprego, FGTS e sua multa, décimo terceiro, férias com um terço e aviso prévio mínimo de trinta dias) não podem ser reduzidas por negociação coletiva (CLT, art. 611-B).
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 11, 29 (§§ 4º e 5º), 137, 146, 147, 158, 477 (§§ 2º, 6º e 8º), 482, 487, 492 a 495, 611-B, 818 e 853.
- Constituição Federal, art. 7º, incisos I, II, XVII e XXIX, e ADCT, art. 10, II.
- Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 18, § 1º, art. 20, I e VIII, e art. 20-A.
- Lei 7.998/1990, arts. 2º e 3º (seguro-desemprego).
- Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º (décimo terceiro).
Demitido por justa causa? Confira se a falta se sustenta antes de aceitar.
Mande a comunicação da dispensa e o termo de rescisão. Um advogado trabalhista avalia o motivo alegado, a prova que a empresa tem, o que foi pago e o que pode ser discutido, e explica com clareza os próximos passos.
Atendimento feito por advogados inscritos na OAB, sem promessa de resultado. A análise inicial é feita pelo WhatsApp, por texto ou por áudio.
