Direito de Trabalho Falar no WhatsApp

Férias vencidas: quando pagam em dobro e o que fazer

Depois de 12 meses de contrato você ganha o direito a férias, e a empresa tem os 12 meses seguintes para concedê-las. Se esse prazo passa sem as férias, a CLT manda pagar a remuneração em dobro, e na saída da empresa as férias vencidas entram no acerto.

Advogados inscritos na OAB Atendimento pelo WhatsApp, por texto ou áudio Em todo o Brasil
A regra em seis linhas
Direito
A cada 12 meses de contrato, até 30 dias corridos de férias, conforme as faltasLei
Prazo da empresa
Conceder as férias nos 12 meses seguintes, avisando por escrito com pelo menos 30 dias de antecedênciaPrazo
Em dobro
Férias concedidas depois desse prazo são pagas em dobroLei
Terço
As férias são pagas com pelo menos um terço a mais do que o salário normalLei
Na saída
As férias vencidas são pagas em qualquer tipo de saída, simples ou em dobroLei
Você
Tem um ou dois períodos de férias sem tirar e quer saber o que pode cobrarVocê

CLT, arts. 130, 134, 135, 137 e 146; Constituição, art. 7º, XVII.

Os dois prazos das férias

Você ganha as férias em 12 meses, e a empresa tem mais 12 meses para conceder.

Todo empregado tem direito, a cada ano, a um período de férias sem prejuízo da remuneração (CLT, art. 129). O direito nasce depois de cada período de 12 meses de contrato, chamado período aquisitivo (art. 130). A partir daí, a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder as férias, em um só período (art. 134, caput). É desse segundo prazo que depende o pagamento em dobro.

Período aquisitivoOs 12 meses em que você ganha o direito

Completados 12 meses de contrato, você tem direito a férias (CLT, art. 130). Quando se diz que alguém tem férias vencidas, em geral é isso: um período de 12 meses já completo, com as férias ainda não tiradas. Nesse momento, elas são devidas de forma simples.

Período de concessãoOs 12 meses seguintes, em que a empresa deve conceder

As férias são concedidas por ato do empregador nos 12 meses seguintes à data em que você adquiriu o direito (CLT, art. 134, caput). Se esse prazo terminar sem as férias, a empresa passa a pagar em dobro a remuneração delas (art. 137, caput).

Dias de férias conforme as faltas no período aquisitivo
Faltas sem justificativa no período aquisitivoDias de fériasRegra
Até 5 faltas30 dias corridosCLT, art. 130, I
De 6 a 14 faltas24 dias corridosCLT, art. 130, II
De 15 a 23 faltas18 dias corridosCLT, art. 130, III
De 24 a 32 faltas12 dias corridosCLT, art. 130, IV

A empresa não pode descontar as faltas do período de férias (CLT, art. 130, § 1º); elas só mudam a quantidade de dias pela tabela acima. A lei lista ausências que não contam como falta, como os casos do art. 473, a licença-maternidade e o afastamento por acidente do trabalho ou doença atestada pelo INSS, salvo a hipótese do art. 133, IV (art. 131).

Pagamento em dobro

Férias concedidas depois do prazo de concessão são pagas em dobro.

Sempre que as férias forem concedidas depois dos 12 meses do art. 134, o empregador paga em dobro a respectiva remuneração (CLT, art. 137, caput). A lei não chama isso de multa: é a própria remuneração das férias, paga duas vezes.

A remuneração das férias é a devida na data em que elas são concedidas (CLT, art. 142, caput), com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (Constituição, art. 7º, XVII). Os adicionais de hora extra, noturno, de insalubridade e de periculosidade entram na base de cálculo (art. 142, § 5º); quem recebe comissão tem a média dos 12 meses anteriores à concessão (art. 142, § 3º). O guia sobre hora extra trata das horas trabalhadas além da jornada.

Um exemplo com salário de R$ 3.000,00 e 30 dias de férias: dentro do prazo, a remuneração das férias é de R$ 3.000,00, mais o terço de R$ 1.000,00. Concedidas depois do prazo, a remuneração das férias é paga em dobro (art. 137), o que dá R$ 6.000,00 no exemplo. Nem o art. 137 da CLT nem o art. 7º, XVII, da Constituição dizem como o terço se aplica sobre a dobra; essa conta o advogado confere no seu caso.

Duas férias vencidas. Se você tem dois períodos aquisitivos completos sem tirar férias, o mais antigo já passou do prazo de concessão do art. 134 e é devido em dobro (art. 137); o mais recente ainda pode estar dentro do prazo e, então, é devido de forma simples. Conte as datas a partir do dia em que você começou na empresa.

Na saída, a regra do dobro também vale: na cessação do contrato, a empresa paga a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, das férias cujo direito você já adquiriu (CLT, art. 146, caput). O guia sobre cálculo de rescisão mostra como essa parcela entra no acerto.

Quem escolhe a data

Tenho férias vencidas: posso tirar quando quiser?

Pela CLT, a época das férias é a que melhor atende aos interesses do empregador (art. 136, caput), e a concessão é ato dele (art. 134, caput). Você não escolhe sozinho a data, mas a empresa tem prazo para conceder e precisa avisar com antecedência.

  • A empresa comunica as férias por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência, e você dá recibo (CLT, art. 135, caput).
  • Com a sua concordância, as férias podem ser divididas em até três períodos: um de pelo menos 14 dias corridos e os outros de pelo menos 5 dias corridos cada (art. 134, § 1º).
  • As férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º).
  • O pagamento das férias, e do abono se houver, sai até 2 dias antes do início do período (art. 145, caput).
  • Você pode converter um terço das férias em abono em dinheiro, pedindo até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, caput e § 1º). Nas férias já vencidas, esse prazo do pedido já passou.

Se o prazo de concessão venceu e a empresa não marcou as férias, a CLT dá ao empregado o direito de entrar com reclamação na Justiça do Trabalho pedindo que a sentença fixe a época das férias (art. 137, § 1º). A sentença fixa uma pena diária de 5% do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida (art. 137, § 2º).

A partir de 1º de janeiro de 2027, quem tiver licença-paternidade poderá tirar as férias logo em seguida a ela, se manifestar essa intenção com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista para o parto ou para a emissão do termo judicial de guarda; no parto antecipado, esse aviso é dispensado (CLT, art. 134, §§ 4º e 5º, incluídos pela Lei 15.371/2026, art. 6º, com vigência pelo art. 14).

Afastamento e licença

Afastamento longo pelo INSS pode zerar o período aquisitivo em curso.

A CLT lista situações em que o empregado não tem direito a férias daquele período aquisitivo. Uma delas é receber da Previdência prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos, no curso do período aquisitivo (art. 133, IV).

Perde o período em cursoQuatro situações do art. 133

Não tem direito a férias do período aquisitivo em curso o empregado que deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias, que tiver mais de 30 dias de licença com salário, que deixar de trabalhar com salário por mais de 30 dias por paralisação da empresa, ou que receber da Previdência prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses (CLT, art. 133, I a IV). A interrupção deve ser anotada na carteira (art. 133, § 1º).

Novo períodoA contagem recomeça na volta ao trabalho

Depois de qualquer dessas situações, um novo período aquisitivo começa quando o empregado retorna ao serviço (CLT, art. 133, § 2º). O afastamento por acidente do trabalho ou doença atestada pelo INSS que não chega à hipótese do inciso IV não conta como falta (art. 131, III).

O art. 133 fala do afastamento no curso do período aquisitivo. Férias de um período já completo antes do afastamento não estão nessa regra; como fica o prazo de concessão delas durante o afastamento é ponto para conferir com o advogado, com as datas de entrada, do afastamento e da volta.

Na saída da empresa

Férias vencidas entram no acerto em qualquer tipo de saída, até na justa causa.

Na cessação do contrato, qualquer que seja a causa, a empresa deve a remuneração simples ou em dobro das férias cujo direito você já adquiriu (CLT, art. 146, caput). Isso vale para dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo e justa causa. As férias proporcionais do período incompleto seguem outra regra.

Férias vencidas e proporcionais em cada tipo de saída
ParcelaQuando é devidaRegra
Férias vencidasEm qualquer saída, simples ou em dobro conforme o prazo de concessãoCLT, arts. 137 e 146, caput
Férias proporcionais, com mais de 12 meses de empresaEm toda saída, menos a justa causa, à razão de 1/12 por mês ou fração acima de 14 diasCLT, art. 146, parágrafo único
Terço constitucionalNas férias pagas na saída, que têm pelo menos um terço a mais do que o salário normalConstituição, art. 7º, XVII; CLT, art. 146, caput

A remuneração das férias, mesmo devida depois do fim do contrato, tem natureza salarial para os efeitos do art. 449, que mantém os direitos do contrato em caso de falência ou dissolução da empresa (CLT, arts. 148 e 449). Na justa causa, as férias vencidas continuam no acerto; o guia sobre demissão por justa causa mostra o que mais se recebe. Quem pede demissão encontra as demais verbas no guia sobre pedido de demissão. Quem sai com menos de 12 meses de empresa ainda não tem férias vencidas (CLT, art. 130); as férias proporcionais desse caso estão no guia sobre cálculo de rescisão.

Na dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado, o período do aviso integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), o que pode completar um novo período aquisitivo ou somar avos às férias proporcionais. O guia sobre aviso prévio explica a regra, e o de demissão sem justa causa traz as demais verbas dessa saída.

Até quando cobrar

O prazo para cobrar férias começa no fim do prazo de concessão ou na saída.

A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento delas é contada do término do prazo do art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato (CLT, art. 149). A Constituição dá cinco anos para cobrar créditos do contrato de trabalho, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX).

  • Anote a data em que você começou na empresa: ela marca cada período aquisitivo de 12 meses.
  • Para cada período completo, conte mais 12 meses: se as férias não saíram nesse prazo, são devidas em dobro.
  • Guarde os avisos de férias, os recibos e os holerites: eles mostram o que foi concedido e pago.
  • Se você saiu da empresa, confira no termo de rescisão se as férias vencidas vieram em dobro quando era o caso, e com o terço.

Ainda empregado, você pode cobrar as férias vencidas pedindo que a empresa marque o período e pague em dobro o que passou do prazo, e, se não houver solução, pela reclamação do art. 137, § 1º. Depois da saída, a cobrança das diferenças do acerto segue o prazo de dois anos da Constituição.

Se a falta de férias faz parte de um quadro maior de descumprimento do contrato pela empresa, o advogado avalia também se há caso de rescisão indireta, que tem hipóteses próprias na CLT (art. 483).

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para começar, basta o que você tiver: a carteira com a data de entrada, os avisos e recibos de férias e os holerites. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem tem férias vencidas.

Respostas curtas, com a regra da lei em cada caso. As suas férias se conferem com a carteira, os avisos de férias e os holerites.

O que são férias vencidas?

São as férias de um período de 12 meses de contrato já completo que você ainda não tirou (CLT, art. 130). A empresa tem os 12 meses seguintes para concedê-las (art. 134, caput); se esse prazo passar, a remuneração delas é paga em dobro (art. 137, caput).

Quando as férias vencidas são pagas em dobro?

Quando a empresa concede as férias depois dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (CLT, arts. 134 e 137). Na saída da empresa, as férias já adquiridas são pagas simples ou em dobro, conforme o caso (art. 146, caput).

Tenho duas férias vencidas. O que acontece?

O período mais antigo já passou do prazo de concessão e é devido em dobro; o mais recente pode estar dentro do prazo e ser devido de forma simples (CLT, arts. 134 e 137). Conte as datas a partir da sua entrada na empresa e confira com o advogado.

Tenho férias vencidas. Posso tirar quando quiser?

Não sozinho: a época das férias é a que melhor atende ao empregador (CLT, art. 136), que deve avisar por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135). Se o prazo de concessão venceu sem férias, você pode pedir na Justiça que a sentença fixe a época, com pena diária de 5% do salário mínimo da região até o cumprimento (art. 137, §§ 1º e 2º).

Existe multa por férias vencidas?

A CLT não chama de multa o que a empresa paga a você: quem passa do prazo de concessão paga em dobro a remuneração das férias (art. 137, caput). A pena diária de 5% do salário mínimo da região é fixada pela sentença na reclamação que pede a marcação das férias (art. 137, § 2º); a multa prevista no § 3º é administrativa, aplicada pelo órgão local do Ministério do Trabalho.

Férias vencidas na rescisão: recebo mesmo com justa causa?

Sim. Na cessação do contrato, qualquer que seja a causa, a empresa paga as férias cujo direito você já adquiriu, simples ou em dobro conforme o caso (CLT, art. 146, caput). As férias proporcionais do período incompleto é que não são devidas na justa causa (art. 146, parágrafo único).

Voltei de afastamento pelo INSS. Perdi as férias?

Se você recebeu da Previdência prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo descontínuos, no curso do período aquisitivo, perde as férias desse período, e um novo período começa na volta ao trabalho (CLT, art. 133, IV e § 2º). Férias de período já completo antes do afastamento não estão nessa regra; confira as datas com o advogado.

Como calcular férias vencidas?

A base é a remuneração na data da concessão (CLT, art. 142), com os adicionais de hora extra, noturno, de insalubridade e de periculosidade (art. 142, § 5º), mais pelo menos um terço (Constituição, art. 7º, XVII). Se o prazo de concessão passou, a remuneração é paga em dobro (art. 137). Os dias dependem das faltas do período (art. 130). Para quem já saiu da empresa, a base usada no acerto se confere com o advogado.

Até quando posso cobrar férias vencidas?

A prescrição conta do fim do prazo de concessão ou da saída da empresa (CLT, art. 149). A Constituição dá cinco anos para cobrar créditos do contrato, até dois anos depois do fim dele (art. 7º, XXIX).

Fontes

Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data nas versões publicadas pela Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada). A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.

As regras desta página são da CLT e da Constituição. O exemplo com valores aplica a regra do art. 137 a um salário hipotético; o seu caso se confere com a carteira, os avisos de férias e os holerites.

  1. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 129, 130, 131, 133, 134, 135, 136, 137, 142, 143, 145, 146, 147, 148, 149, 449, 473, 483 e 487, § 1º.
  2. Lei 15.371/2026, publicação original, arts. 6º e 14 (vigência em 1º de janeiro de 2027).
  3. Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, XVII e XXIX.

As suas férias passaram do prazo e ninguém marcou?

Mande a data de entrada na empresa e os recibos de férias. Um advogado trabalhista confere os períodos, o prazo de concessão e o que pode ser cobrado em dobro, e explica com clareza os próximos passos.

A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.

Falar com advogado