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Trabalho sem carteira assinada: quais são os seus direitos

Quem trabalha de forma pessoal, não eventual, sob ordens e com salário é empregado, mesmo sem carteira assinada, e tem os direitos que a CLT e a Constituição dão ao empregado. O vínculo pode ser provado por mensagens, pagamentos e testemunhas, e a ação tem prazo de dois anos depois da saída, com limite de cinco anos para os créditos.

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A regra em seis linhas
Quem é empregado
Pessoa física que trabalha de forma não eventual, sob a dependência do empregador e com salárioLei
Contrato
Pode ser tácito: existe pelos fatos, mesmo sem papel assinadoLei
Prazo para anotar
Cinco dias úteis da admissão, na carteira de trabalho digitalPrazo
Prova
Carteira, contrato escrito ou qualquer meio permitido em direitoLei
Para cobrar
Ação em até dois anos do fim do contrato, com créditos de até cinco anosPrazo
Você
Trabalhou ou trabalha sem registro e quer saber o que pode ser cobradoVocê

CLT, arts. 3º, 29, 442 e 456; Constituição, art. 7º, XXIX.

Quando é emprego

O que faz de você empregado é a forma do trabalho, não a carteira.

A CLT considera empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º). O contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso (art. 442): ele existe pelos fatos, mesmo que nada tenha sido assinado.

Os sinais que a lei examina
Trabalho feito por vocêLei

O empregado é pessoa física, e o empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (CLT, arts. 2º e 3º). Era você quem tinha de ir, e não qualquer pessoa no seu lugar.

Trabalho não eventualLei

Serviço de natureza não eventual (art. 3º), e não um serviço ocasional.

Sob ordensLei

Dependência do empregador (art. 3º), que dirige o trabalho (art. 2º): quem marcava o horário, dava as tarefas e dizia como o trabalho devia ser feito era a empresa ou o patrão.

Com salárioLei

Trabalho pago (art. 3º), por mês, por semana, por dia ou por produção, em dinheiro, Pix ou depósito.

A CLT declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dela (art. 9º). Por isso, o que se examina é como o trabalho acontecia de fato, com os requisitos do art. 3º, e não o nome que se deu a ele no dia a dia.

Cada caso tem os seus detalhes: há atividades com lei própria, como o trabalho doméstico, em que a lei exige serviço para a pessoa ou a família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (Lei Complementar 150/2015, art. 1º), e situações em que os requisitos não aparecem todos juntos. Quem confere se a sua situação é de emprego, com os fatos e as provas que você tem, é o advogado.

A obrigação é da empresa

Registrar e anotar a carteira é dever do empregador, com prazo de cinco dias úteis.

O empregador tem cinco dias úteis para anotar na carteira de trabalho a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver (CLT, art. 29, caput), e o registro dos trabalhadores é obrigatório em todas as atividades (art. 41). Hoje a carteira é digital: informar o número do CPF ao empregador equivale a apresentar a carteira, e os registros eletrônicos equivalem às anotações (art. 29, §§ 6º e 7º).

O que a lei prevê quando a empresa não registra o empregado
Obrigação da empresaRegraO que a lei prevê se não cumprir
Anotar a carteiraAdmissão, remuneração e condições especiais em cinco dias úteis (CLT, art. 29, caput e § 1º)Multa administrativa de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, ou R$ 800,00 na microempresa e na empresa de pequeno porte (art. 29-A)
Registrar o empregadoRegistro obrigatório em livro, ficha ou sistema eletrônico (art. 41)Multa administrativa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, ou R$ 800,00 na microempresa e na empresa de pequeno porte (art. 47)
Informar o contrato à PrevidênciaNome, remuneração e vigência do contrato na carteira e nos documentos para a PrevidênciaO Código Penal prevê reclusão de dois a seis anos e multa para quem omite esses dados (art. 297, §§ 3º e 4º); se houve crime, isso se apura em processo criminal

As multas da CLT são administrativas, impostas pelas autoridades regionais do trabalho (CLT, art. 634), e não são pagas a você; os valores são os escritos na lei, que manda reajustá-los todo ano (art. 634, § 2º). O que é seu são os direitos do contrato, que se cobram à parte. Depois da anotação, você deve ter acesso às informações da sua carteira digital em até 48 horas (art. 29, § 8º).

Os seus direitos

Reconhecido o vínculo, entram os direitos de empregado.

Os direitos vêm da relação de emprego, que existe pelos fatos mesmo sem papel assinado. Registrar é dever da empresa (CLT, art. 29), e a falta do registro não tira os direitos de quem é empregado (CLT, arts. 3º, 9º e 442).

FGTS8% por mês

Todo empregador deve depositar, até o dia 20 de cada mês, 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluído o décimo terceiro (Lei 8.036/1990, art. 15). O depósito que faltou pode ser cobrado da empresa na Justiça do Trabalho pelo próprio trabalhador (art. 25).

Décimo terceiro e fériasOs mesmos do registrado

Décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (Constituição, art. 7º, VIII e XVII).

Na saídaAviso prévio e acerto

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo trinta dias (Constituição, art. 7º, XXI), e as verbas do tipo de saída. O guia sobre demissão sem justa causa mostra o acerto da dispensa pela empresa.

O seguro-desemprego é direito do trabalhador em caso de desemprego involuntário (Constituição, art. 7º, II), e quem foi dispensado sem justa causa precisa comprovar os salários recebidos nos meses anteriores à dispensa, por exemplo 12 meses nos últimos 18 na primeira solicitação (Lei 7.998/1990, art. 3º, I, a). Sem registro, falta o documento que normalmente comprova esses salários; o advogado explica como fica no seu caso.

A anotação também serve de prova junto à Previdência Social (CLT, art. 29, § 2º, d). Para o INSS, a lei exige início de prova material da época, e não só testemunhas (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º): por isso vale guardar documentos e comprovantes. A ação que pede apenas a anotação para fins de prova junto à Previdência Social não segue os prazos do art. 11 da CLT (art. 11, § 1º).

Se você ainda trabalha sem registro, a falta de cumprimento das obrigações do contrato pela empresa é uma das hipóteses em que o empregado pode considerar o contrato rescindido e pedir a indenização (CLT, art. 483, d); nessa hipótese, a lei permite pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final (art. 483, § 3º). O guia sobre rescisão indireta explica esse caminho, que se decide com o advogado antes de sair.

Se você já saiu, o acerto é o do tipo de saída: o guia sobre cálculo de rescisão mostra cada parcela, e o guia sobre a multa do FGTS mostra como conferir os 40% da dispensa sem justa causa.

Como provar

Sem carteira, o vínculo se prova por todos os meios permitidos em direito.

A prova do contrato de trabalho é feita pelas anotações da carteira ou por documento escrito e pode ser suprida por todos os meios permitidos em direito (CLT, art. 456). Na Justiça do Trabalho, cabe a quem reclama provar o fato que dá origem ao direito (art. 818, I): por isso vale juntar o que você tiver desde já.

  • Conversas de WhatsApp e e-mails com ordens, escalas, horários, cobranças e combinados de pagamento.
  • Comprovantes de Pix, transferências ou depósitos feitos pela empresa ou pelo patrão, com as datas.
  • Nome e contato de colegas que trabalharam com você e podem contar como era a rotina.
  • Fotos no local de trabalho, uniforme, crachá, cartão de ponto, escalas e qualquer registro com o seu nome.
  • As datas de início e de saída, mesmo aproximadas, e quanto você recebia.

O prazo corre. A Constituição fixa o prazo de cinco anos para os créditos do trabalho, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX; CLT, art. 11): quem trabalhou muitos anos sem registro pode não alcançar os valores mais antigos, e o advogado confere os períodos. Quem ainda está trabalhando e quem saiu há pouco tempo tem mais a cobrar e mais provas à mão.

Se a empresa também atrasou ou não pagou o acerto da saída, o guia sobre multa por atraso na rescisão explica o prazo de dez dias e a multa. Quem pediu demissão sem nunca ter sido registrado encontra o acerto dessa saída no guia sobre pedido de demissão.

Trabalho sem registro pede a conferência de um advogado, que examina os fatos e as provas, diz se há vínculo de emprego a reconhecer e calcula o que pode ser cobrado.

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para começar, basta o que você tiver: as datas, quanto recebia, prints de conversas e comprovantes de pagamento. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem trabalhou sem carteira assinada.

Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. Se houve vínculo de emprego no seu caso se confere com os fatos e as provas.

Quem trabalha sem carteira assinada tem algum direito?

Tem, quando o trabalho é de emprego: pessoa física, trabalho pessoal, serviço não eventual, sob a dependência do empregador e com salário (CLT, arts. 2º e 3º). O contrato pode ser tácito (art. 442), e os direitos do art. 7º da Constituição, como décimo terceiro, férias com um terço e FGTS, valem para os trabalhadores urbanos e rurais.

Não tenho carteira assinada e fui demitido: o que fazer?

Junte o que prova o trabalho (mensagens, comprovantes de pagamento, nomes de colegas) e anote as datas de início e de saída. Com o vínculo reconhecido, entram as verbas da dispensa, o FGTS do período e, na dispensa sem justa causa, a indenização de 40% sobre os depósitos (Lei 8.036/1990, arts. 15, 18, § 1º, e 25). A ação deve ser proposta em até dois anos depois da saída (Constituição, art. 7º, XXIX).

Quanto tempo a empresa tem para assinar a carteira?

Cinco dias úteis para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver (CLT, art. 29, caput). A carteira é digital, e informar o CPF ao empregador equivale a apresentá-la (art. 29, § 6º).

Trabalhar sem carteira assinada é crime?

A obrigação de anotar a carteira e registrar o empregado é do empregador (CLT, arts. 29 e 41), e as punições previstas recaem sobre quem deveria registrar, não sobre o empregado: multas administrativas (arts. 29-A e 47) e, no Código Penal, reclusão de dois a seis anos e multa para quem omite, na carteira ou em documento para a Previdência, o nome do segurado, a remuneração ou a vigência do contrato (art. 297, §§ 3º e 4º). Se houve crime no caso concreto é algo apurado em processo criminal, separado da cobrança dos seus direitos.

Como provar que trabalhei sem carteira assinada?

A prova do contrato pode ser suprida por todos os meios permitidos em direito (CLT, art. 456): mensagens com ordens e horários, comprovantes de Pix e depósitos, testemunhas, fotos, uniforme e escalas. Na Justiça, cabe a quem reclama provar o fato que dá origem ao direito (art. 818, I).

Trabalhei sem registro: tenho direito ao FGTS?

Todo empregador deve depositar 8% da remuneração por mês na conta vinculada (Lei 8.036/1990, art. 15). Reconhecido o vínculo, os depósitos que faltaram podem ser cobrados da empresa na Justiça do Trabalho pelo próprio trabalhador (art. 25).

Quem trabalhou sem carteira tem direito ao seguro-desemprego?

O seguro é para o dispensado sem justa causa que comprove os salários recebidos nos meses anteriores à dispensa, por exemplo 12 meses nos últimos 18 na primeira solicitação (Lei 7.998/1990, art. 3º, I, a). Sem registro, falta o documento que normalmente comprova esses salários; o advogado explica como fica no seu caso.

Pedi demissão e não tinha carteira assinada: tenho direito a algo?

Com o vínculo reconhecido, entra o acerto do pedido de demissão, explicado no guia sobre pedido de demissão. Se você saiu porque a empresa não cumpria as obrigações do contrato, como o registro, o caso pode ser examinado como rescisão indireta (CLT, art. 483, d).

Até quando posso cobrar os direitos de um trabalho sem carteira?

A ação deve ser proposta em até dois anos depois do fim do contrato, e a Constituição fixa o prazo de cinco anos para os créditos, dentro desse limite (art. 7º, XXIX; CLT, art. 11): quem trabalhou muitos anos sem registro pode não alcançar os valores mais antigos, e o advogado confere os períodos. A ação que pede só a anotação para fins de prova junto à Previdência Social não segue esses prazos (CLT, art. 11, § 1º).

Fontes

Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data nas versões atualizadas publicadas pela Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada). A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.

As regras desta página são da CLT, da Constituição, das leis do FGTS, do seguro-desemprego, do trabalho doméstico e da Previdência e do Código Penal. Se houve vínculo de emprego no seu caso, e o que pode ser cobrado, depende dos fatos e das provas, que o advogado confere com você.

  1. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 2º, 3º, 9º, 11 (caput e § 1º), 29 (caput e §§ 1º, 2º, 6º, 7º e 8º), 29-A, 41, 47, 442, 456, 477 (§ 6º), 483 (alínea d e § 3º), 634 (caput e § 2º) e 818.
  2. Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, II, III, VIII, XVII, XXI e XXIX.
  3. Lei 8.036/1990 (FGTS), norma atualizada, arts. 15, 18 (§ 1º) e 25.
  4. Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), norma atualizada, art. 3º, I.
  5. Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), norma atualizada, art. 297, §§ 3º e 4º.
  6. Lei Complementar 150/2015 (trabalho doméstico), norma atualizada, art. 1º.
  7. Lei 8.213/1991 (benefícios da Previdência), norma atualizada, art. 55, § 3º.

Trabalhou sem carteira assinada? Um advogado confere com você.

Conte onde trabalhou, por quanto tempo e como era o pagamento, e mande o que tiver de prova. Um advogado trabalhista confere se há vínculo a reconhecer, o que pode ser cobrado e explica com clareza os próximos passos.

A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.

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