FGTS não depositado: o que acontece com a empresa e o que você pode fazer
Se a empresa não depositar o FGTS, ela continua devendo cada mês, com atualização pela TR, juros de 0,5% ao mês e multa, e você pode cobrar na Justiça do Trabalho. Conforme o caso, a falta de depósito também pode fundamentar a rescisão indireta, decidida com o advogado antes de sair.
- Quanto
- 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, com o décimo terceiroLei
- Até quando
- Até o dia 20 de cada mês, na conta vinculada em seu nomePrazo
- Atraso
- TR por dia de atraso, juros de 0,5% ao mês e multa de 5% ou 10%Lei
- Fiscalização
- A inspeção do trabalho apura o débito e notifica a empresa para depositarLei
- Cobrança
- Você mesmo pode acionar a empresa na Justiça do TrabalhoLei
- Você
- Meses em branco no extrato, depósito menor que o devido ou FGTS pago por foraVocê
Lei 8.036/1990, arts. 15, 22, 23, 25 e 26-A; CLT, art. 483, d; Constituição, art. 7º, III e XXIX.
Todo mês, 8% da sua remuneração na conta do FGTS, até o dia 20.
O FGTS é direito do trabalhador previsto na Constituição (art. 7º, III). A lei obriga todos os empregadores a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador, incluídas as parcelas salariais e o décimo terceiro (Lei 8.036/1990, art. 15). O depósito não é opcional: nenhuma empresa pode escolher ficar sem fazê-lo.
O texto atual da lei fixa o depósito até o vigésimo dia de cada mês, sobre a remuneração do mês anterior. Essa redação produz efeitos a partir do início da arrecadação pelo serviço digital de geração de guias previsto na própria lei (Lei 8.036/1990, art. 15, caput, e art. 17, II), para fatos geradores a partir dessa data. A arrecadação pelo FGTS Digital começou em 1º de março de 2024 (competência março de 2024).
A base é a remuneração paga ou devida (art. 15). Salário que a empresa atrasou, ou parcela que ela pagou sem registrar, continua gerando FGTS. Deixar de computar parcela da remuneração no cálculo do depósito é infração prevista na lei (art. 23, § 1º, IV).
A obrigação vale para pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que admitir trabalhadores a seu serviço, e também para quem figura como fornecedor ou tomador de mão de obra (art. 15, § 1º).
O depósito é obrigatório também no afastamento para o serviço militar obrigatório e na licença por acidente do trabalho (art. 15, § 5º). No contrato de aprendizagem, a alíquota é de 2% (art. 15, § 7º).
Quando a empresa encerra o contrato, ela deposita o FGTS do mês da rescisão e o do mês anterior que ainda não tiver recolhido (art. 18, caput). A multa sobre os depósitos é assunto à parte, explicado no guia sobre a multa do FGTS.
O dinheiro do FGTS não passa pelo seu contracheque como pagamento: ele vai para a conta vinculada aberta em seu nome. Por isso o atraso nem sempre aparece no dia a dia. O salário chega, a vida segue, e só quando você precisa sacar, numa demissão ou na compra da casa própria, descobre que faltam meses.
Para quem está no saque-rescisão, a conta vinculada pode ser movimentada, entre outras situações, na despedida sem justa causa, inclusive a indireta (Lei 8.036/1990, arts. 20, I, e 20-A, § 2º). Mês que a empresa não depositou é dinheiro que não está lá quando você mais precisa dele, e reduz também a base da multa rescisória.
Quem trabalha sem registro costuma não ter depósito nenhum, porque a empresa não declara o vínculo. Nesse caso, o primeiro passo é o reconhecimento do contrato, explicado no guia sobre trabalho sem carteira assinada; o FGTS do período vem junto.
O que acontece com a empresa que atrasa ou não faz o depósito.
O atraso não apaga a dívida: ela cresce. O empregador que não realizar os depósitos responde pela Taxa Referencial (TR) sobre o valor, cobrada por dia de atraso, e sobre esse total incidem juros de mora e multa (Lei 8.036/1990, art. 22). Além disso, a falta do depósito é infração fiscalizada pela inspeção do trabalho (art. 23).
| Consequência | O que a lei diz | Artigo |
|---|---|---|
| Atualização | Incidência da TR sobre o valor não depositado, cobrada por dia de atraso, com base no índice de atualização das contas do FGTS | Lei 8.036/1990, art. 22, caput e § 2º |
| Juros | Juros de mora de 0,5% ao mês ou fração sobre o depósito acrescido da TR | Art. 22, § 1º |
| Multa do atraso | 5% no mês de vencimento da obrigação e 10% a partir do mês seguinte | Art. 22, § 2º-A |
| Infração | Não depositar mensalmente o percentual do FGTS e deixar de computar parcela da remuneração no cálculo são infrações | Art. 23, § 1º, I e IV |
| Fiscalização | O Ministério do Trabalho apura os débitos e notifica a empresa para efetuar e comprovar os depósitos; a autuação e as multas administrativas seguem o Título VII da CLT | Art. 23, caput e § 5º |
| Pagamento por fora | FGTS pago diretamente ao trabalhador se considera não quitado, e não pode ser convertido em indenização | Art. 26-A |
Os acréscimos do art. 22 são o custo do atraso para a empresa. O que você cobra é o depósito que faltou na conta vinculada; o valor exato de cada mês se confere com o extrato e os contracheques.
O depósito feito fora do prazo vem com TR por dia de atraso, juros e multa (art. 22). Se o valor do mês entrou certo, o mês fica regular na sua conta; o atraso que se repete é sinal para conferir o contrato inteiro.
Mês trabalhado sem depósito é FGTS devido. A lei prevê para você um serviço digital com informações sobre os seus créditos no Fundo e o acionamento imediato da inspeção do trabalho em caso de inadimplemento do empregador, com acompanhamento das cobranças (art. 17, I). E você pode cobrar diretamente na Justiça do Trabalho (art. 25).
FGTS pago em dinheiro, no contracheque, não vale como depósito. Algumas empresas pagam o valor do FGTS junto com o salário, por fora da conta vinculada. Para a lei, esse pagamento direto ao trabalhador se considera não quitado, e o depósito continua devido (Lei 8.036/1990, art. 26-A). Como isso se resolve no seu caso, com o que já foi pago, é ponto para o advogado examinar.
Cobrar o que faltou e, se for o caso, encerrar o contrato por culpa da empresa.
A lei dá ao próprio trabalhador o direito de acionar a empresa na Justiça do Trabalho para obrigá-la a depositar o que deve (Lei 8.036/1990, art. 25). Você não precisa esperar a fiscalização, nem a demissão, para cobrar.
Podem acionar a empresa o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores ou o sindicato, para compeli-la a depositar as importâncias devidas (art. 25). A Justiça do Trabalho é a competente (art. 26), e o juiz determina que a empresa condenada recolha de imediato o que deve a título de FGTS (art. 26, parágrafo único).
O empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (CLT, art. 483, d). Nessa hipótese, a lei permite pedir a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo (art. 483, § 3º).
A inspeção do trabalho apura os débitos e notifica a empresa para depositar e comprovar (Lei 8.036/1990, art. 23). O serviço digital previsto na lei inclui o acionamento da inspeção em caso de inadimplemento do empregador (art. 17, I).
A ação sobre créditos do trabalho tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). O STF declarou inconstitucional o antigo prazo de trinta anos do FGTS, com efeitos dali em diante (ARE 709212, Tema 608).
A rescisão indireta é a saída por falta grave da empresa: se a Justiça a reconhecer, há a indenização devida (CLT, art. 483), e quem está no saque-rescisão pode sacar o FGTS (Lei 8.036/1990, arts. 20, I, e 20-A, § 2º). Se a falta de depósito do FGTS, no seu caso, é grave o bastante para isso depende dos fatos e do entendimento dos tribunais. Por isso, a decisão se toma com o advogado antes de sair, e não por conta própria.
Sair do emprego sem essa avaliação pode fazer a saída ser tratada como pedido de demissão, que tem regras próprias, explicadas no guia sobre pedido de demissão. O guia sobre rescisão indireta mostra quando ela cabe e como funciona permanecer ou não no serviço durante o processo.
O FGTS pode faltar junto com outros atrasos. Se o salário também não está sendo pago no prazo, o guia sobre salário atrasado mostra o prazo de pagamento e o que pode ser cobrado; as duas faltas se somam na mesma conversa com o advogado.
O prazo do FGTS mudou com o STF. No julgamento do Tema 608, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 na parte que ressalvava o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, por violar o art. 7º, XXIX, da Constituição, e atribuiu à decisão efeitos ex nunc (STF, ARE 709212, Plenário, 13/11/2014). Hoje vale o prazo da Constituição. Para depósitos de muitos anos atrás, como essa modulação se aplica ao seu contrato é ponto a conferir com o advogado.
O extrato da conta vinculada mostra o que a empresa depositou, mês a mês.
A lei manda o governo oferecer ao trabalhador serviço digital com as informações sobre os seus créditos no Fundo (Lei 8.036/1990, art. 17, I). É no extrato da conta vinculada que você vê cada depósito; é com ele, a carteira e os contracheques que se descobre o que faltou.
- Consulte o extrato da conta vinculada de cada contrato e procure meses em branco desde a admissão. Lembre que o depósito de um mês é feito até o dia 20 do mês seguinte (art. 15): o mês corrente ainda não aparece.
- Compare o valor de cada depósito com 8% da remuneração do mês, conforme o contracheque. Hora extra, comissão e adicionais pagos com o salário fazem parte da remuneração (CLT, art. 457, caput e § 1º, a que o art. 15 remete).
- Confira o décimo terceiro: ele entra na base do depósito (art. 15).
- Se esteve afastado por acidente do trabalho, confira os meses da licença: o depósito continua obrigatório (art. 15, § 5º).
- Guarde a carteira de trabalho, os contracheques, o extrato do FGTS e qualquer mensagem da empresa sobre o atraso. Se recebia o FGTS em dinheiro, guarde o contracheque que mostra isso (art. 26-A).
- Anote a data de admissão e, se o contrato acabou, a data de saída: a ação tem prazo de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
O extrato conta a história do contrato. Meses salteados, depósitos que caem em bloco depois de muito tempo, valores que não acompanham o aumento de salário ou a hora extra paga: cada um desses sinais é um pedaço do FGTS que pode estar faltando. O advogado cruza o extrato com os contracheques e diz o que é devido.
Se o FGTS some no extrato e o motivo é a falta de registro, a carteira assinada vem antes de tudo. Se o problema é só o atraso, o depósito pode já ter entrado, e a conferência mostra se o valor está certo. Em qualquer caso, o que faltou continua devido.
Na demissão sem justa causa, os meses sem depósito também reduzem a multa rescisória. A conta da multa e o que fazer quando ela vem a menor estão no guia sobre a multa do FGTS; o guia sobre cálculo de rescisão mostra as demais parcelas do acerto.
Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.
O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.
Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Para começar, basta o que você tiver: o extrato do FGTS, os contracheques e as datas de entrada e, se for o caso, de saída. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.
Perguntas de quem descobriu que o FGTS não foi depositado.
Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O seu FGTS se confere com o extrato da conta vinculada e os contracheques.
Se a empresa não depositar o FGTS, o que acontece?
Ela continua devendo cada mês, com TR por dia de atraso, juros de 0,5% ao mês e multa de 5% no mês do vencimento ou 10% depois (Lei 8.036/1990, art. 22). A falta de depósito é infração fiscalizada pela inspeção do trabalho (art. 23, § 1º, I), e você pode cobrar a empresa na Justiça do Trabalho (art. 25).
A empresa pode ficar sem depositar o FGTS?
Não. Todos os empregadores são obrigados a depositar 8% da remuneração paga ou devida de cada trabalhador na conta vinculada, todo mês (Lei 8.036/1990, art. 15). O FGTS é direito previsto na Constituição (art. 7º, III), e pagar o valor em dinheiro ao trabalhador não substitui o depósito (Lei 8.036/1990, art. 26-A).
Até que dia a empresa tem que depositar o FGTS?
Pelo texto atual da lei, até o vigésimo dia de cada mês, sobre a remuneração do mês anterior (Lei 8.036/1990, art. 15). Essa redação vale a partir do início da arrecadação pelo serviço digital de geração de guias (art. 17, II), iniciada em 1º de março de 2024 (competência março de 2024). Depois desse dia, o depósito está em atraso e recebe os acréscimos do art. 22.
Empresa não paga FGTS: o que fazer?
Confira o extrato da conta vinculada e separe os contracheques dos meses em branco. Você pode cobrar a empresa diretamente na Justiça do Trabalho (Lei 8.036/1990, art. 25) e, conforme o caso, pedir a rescisão indireta por descumprimento do contrato (CLT, art. 483, d), decisão que se toma com o advogado antes de sair.
Meu FGTS não aparece no extrato. O que isso significa?
O depósito de um mês é feito até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.036/1990, art. 15), então o mês corrente ainda não aparece. Se meses passados estão em branco, a empresa não depositou, e o valor continua devido com TR, juros e multa (art. 22). Se o motivo é falta de registro, o caminho começa pelo reconhecimento do vínculo.
Depósito do FGTS em atraso tem multa?
Tem. Sobre o valor acrescido da TR incidem juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa, que é de 5% no mês de vencimento da obrigação e de 10% a partir do mês seguinte (Lei 8.036/1990, art. 22, §§ 1º e 2º-A). A TR é cobrada por dia de atraso (art. 22, § 2º).
Posso pedir rescisão indireta porque a empresa não deposita o FGTS?
A CLT permite considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato, e nesse caso você pode permanecer ou não no serviço até a decisão final (CLT, art. 483, d e § 3º). Se o FGTS não depositado basta no seu caso depende dos fatos e do entendimento dos tribunais: decida com o advogado antes de sair.
Até quando posso cobrar o FGTS que não foi depositado?
A ação sobre créditos do trabalho tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). O STF declarou inconstitucional o antigo prazo de trinta anos do FGTS, com efeitos dali em diante (ARE 709212, Tema 608); como isso se aplica a depósitos antigos, confira com o advogado.
A empresa pagava o FGTS junto com o salário, em dinheiro. Vale?
Para a lei, o FGTS pago diretamente ao trabalhador se considera não quitado, e não pode ser convertido em indenização (Lei 8.036/1990, art. 26-A). O depósito na conta vinculada continua devido. Como fica o que já foi pago em dinheiro no seu caso é ponto que o advogado examina com os contracheques.
FGTS não depositado pela empresa muda a multa de 40%?
Muda, porque a multa da dispensa sem justa causa é calculada sobre os depósitos realizados na conta durante o contrato (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º), e mês sem depósito fica fora da base. O FGTS que faltou e a diferença podem ser cobrados juntos (art. 25). A conta completa está no guia sobre a multa do FGTS.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
Como calcular os 40%, os casos de 20%, onde a multa cai e o que fazer quando ela não aparece no extrato.
Leia tambémRescisão indiretaQuando a falta grave da empresa permite encerrar o contrato e receber como na dispensa sem justa causa.
Leia tambémSalário atrasadoO prazo de pagamento do salário, o que pode ser cobrado e quando o atraso pesa contra a empresa.
Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data no portal da Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), na versão atualizada quando ela existe. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
As regras desta página são da lei do FGTS, da CLT e da Constituição, e a decisão do STF sobre o prazo foi lida no andamento oficial do processo. O que falta na sua conta se confere caso a caso, com o extrato e os contracheques.
- Lei 8.036/1990 (FGTS), norma atualizada, arts. 15 (caput e §§ 1º, 5º e 7º), 17 (incisos I e II), 18 (caput e § 1º), 20 (inciso I), 20-A (§ 2º), 22 (caput e §§ 1º, 2º e 2º-A), 23 (caput, § 1º, I e IV, e § 5º), 25, 26 e 26-A.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 11, 457 (caput e § 1º) e 483 (alínea d e § 3º).
- Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, III e XXIX.
- STF, ARE 709212 (Tema 608 de repercussão geral), decisão do Plenário de 13/11/2014 lida na aba Andamentos.
- Ministério do Trabalho e Emprego, comunicado FGTS Digital em produção, de 01/03/2024 (início da arrecadação pelo FGTS Digital a partir da competência março de 2024).
Faltam meses de FGTS na sua conta? Confira antes de deixar passar.
Mande o extrato do FGTS e os contracheques. Um advogado trabalhista confere os meses sem depósito, os valores e o prazo, e explica com clareza os próximos passos, inclusive se cabe a rescisão indireta.
A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.
