Salário atrasado: o prazo da lei e o que fazer
Quem recebe por mês tem de receber o salário até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Depois disso o salário está atrasado, continua devido e pode ser cobrado, e o atraso pode ser examinado como motivo para a rescisão indireta do contrato.
- Prazo
- Até o quinto dia útil do mês seguinte, para quem recebe por mêsPrazo
- Período máximo
- O salário não pode ser combinado por período maior que um mês, salvo comissões, percentagens e gratificaçõesLei
- Como paga
- Contra recibo assinado ou por depósito em conta aberta em seu nome, com o seu consentimentoLei
- Empresa em atraso
- Não pode pagar retiradas aos sócios nem distribuir lucros enquanto deve saláriosLei
- Saída
- Atraso pode ser examinado como falta da empresa que permite a rescisão indiretaLei
- Você
- O salário passou do quinto dia útil, foi pago só em parte ou atrasa todo mêsVocê
CLT, arts. 459, 464, 465 e 483, d; Decreto-Lei 368/1968, art. 1º.
Quem recebe por mês tem de receber até o quinto dia útil do mês seguinte.
O pagamento do salário não pode ser combinado por período superior a um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações, e, quando é por mês, deve ser feito no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido (CLT, art. 459, caput e § 1º). Depois desse dia, o salário está atrasado.
Até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, quando o pagamento é mensal (CLT, art. 459, § 1º).
Contra recibo assinado pelo empregado; o comprovante de depósito em conta bancária aberta em seu nome, com o seu consentimento, vale como recibo (art. 464).
Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou logo depois dele, salvo quando o pagamento é feito por depósito em conta (art. 465).
Para saber se o seu salário está atrasado, conte os dias úteis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que você trabalhou. O extrato bancário mostra o dia do depósito; o recibo assinado mostra a data do pagamento em dinheiro. O art. 459 não diz no próprio texto se o sábado entra na contagem; se o seu prazo depender disso, o advogado confere.
Salário pago só em parte também é salário atrasado na parte que falta (Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, parágrafo único). O salário pago fora do prazo da lei, do acordo ou da convenção coletiva sujeita a empresa a multa administrativa por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (Lei 7.855/1989, art. 4º). A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria pode ter prazo próprio e deve prever penalidades para quem descumpre as suas cláusulas (CLT, art. 613, VIII); o advogado confere o da sua categoria.
A lei restringe a empresa que deve salários aos empregados.
Está em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido aos empregados (Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, parágrafo único). Enquanto estiver nessa situação, ela não pode pagar retiradas a diretores, sócios ou titulares, nem distribuir lucros, e não pode ser dissolvida (art. 1º).
Basta o salário não ser pago no prazo e nas condições da lei ou do contrato (Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, parágrafo único).
Atraso ou sonegação de salários por três meses ou mais, sem motivo grave e relevante; as causas ligadas ao risco do próprio negócio não contam como motivo (art. 2º, § 1º). A empresa nessa situação também não pode ser favorecida com benefício fiscal, tributário ou financeiro de órgãos da União, dos estados ou dos municípios (art. 2º). A mora contumaz e a infração ao art. 1º são apuradas mediante denúncia de empregado ou do sindicato da categoria, pelo órgão que o texto de 1968 chama de Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, com ampla defesa (art. 3º).
O que é seu continua sendo seu. As restrições à empresa não pagam o seu salário: o valor atrasado se cobra à parte. A Constituição protege o salário na forma da lei e diz que a sua retenção dolosa constitui crime (art. 7º, X), e também que não há crime sem lei anterior que o defina (art. 5º, XXXIX). Se o seu caso pode ser tratado como crime é ponto que o advogado confere; a cobrança do salário na Justiça do Trabalho não depende disso.
Salário atrasado pode levar à rescisão indireta, decidida com o advogado antes de sair.
O empregado pode considerar o contrato rescindido e pedir a indenização quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato (CLT, art. 483, d), e pagar o salário no prazo é uma delas (art. 459, § 1º). Nessa hipótese, a lei permite pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final (art. 483, § 3º).
Na rescisão indireta, você sai por falta da empresa, e não por pedido de demissão. O guia sobre rescisão indireta explica quando ela cabe e o que se recebe; o guia sobre pedido de demissão mostra o que se perde quando a saída é registrada como iniciativa sua.
Se cada atraso, sozinho ou repetido, basta para a rescisão indireta no seu caso é o que o advogado examina com as datas e os comprovantes. Por isso, antes de deixar de ir ao trabalho ou de pedir as contas, converse com ele.
- Anote, mês a mês, o dia em que o salário deveria ser pago e o dia em que foi pago.
- Guarde extratos, recibos e contracheques; o comprovante de depósito vale como recibo (CLT, art. 464, parágrafo único).
- Guarde mensagens em que a empresa explica ou promete o pagamento.
- Veja também o FGTS no extrato da conta vinculada: empresa que atrasa salário pode estar atrasando os depósitos.
O salário atrasado se cobra na Justiça do Trabalho, dentro do prazo.
A ação sobre os créditos do contrato tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Quem ainda está trabalhando pode cobrar sem sair, e quem já saiu deve contar os dois anos a partir da saída.
Os meses em atraso podem ser cobrados, e a falta da empresa pode ser examinada como rescisão indireta (CLT, art. 483, d e § 3º).
O salário que ficou sem pagar se cobra junto com as verbas da saída, que têm de ser pagas em até dez dias contados do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). Veja o guia sobre multa por atraso na rescisão.
Quem trabalhava sem carteira assinada também tem o salário protegido (Constituição, art. 7º, X). Veja o guia sobre trabalho sem carteira assinada.
Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.
O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.
Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.
Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.
Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Para começar, basta o que você tiver: os extratos com as datas do salário, os contracheques e as mensagens da empresa sobre o atraso. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.
Perguntas de quem está com o salário atrasado.
Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O seu caso se confere com as datas, os extratos e a norma coletiva da sua categoria.
Até que dia a empresa tem de pagar o salário?
Quando o salário é mensal, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, § 1º). O pagamento não pode ser combinado por período maior que um mês, salvo comissões, percentagens e gratificações (art. 459, caput).
A empresa pode atrasar o salário?
Não. A lei manda pagar até o quinto dia útil do mês seguinte (CLT, art. 459, § 1º); passado o prazo da lei ou do contrato, a empresa está em débito salarial (Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, parágrafo único) e, enquanto deve salários, não pode pagar retiradas aos sócios nem distribuir lucros (art. 1º). O salário continua devido e pode ser cobrado na Justiça do Trabalho.
Salário atrasado: o que fazer?
Anote as datas em que o salário deveria ser pago e em que foi pago, guarde extratos, recibos e mensagens, e confira o FGTS. Com isso, o advogado examina a cobrança dos valores e se o atraso permite a rescisão indireta (CLT, art. 483, d).
Atraso de salário tem multa?
A lei prevê multa administrativa para o salário pago fora do prazo da lei, do acordo ou da convenção coletiva, por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (Lei 7.855/1989, art. 4º). Ela é diferente da multa a favor do empregado, no valor do salário, que a CLT prevê para o atraso no pagamento da rescisão (art. 477, § 8º). A convenção ou o acordo coletivo deve prever penalidades para quem descumpre as suas cláusulas (CLT, art. 613, VIII); o advogado confere o da sua categoria.
Salário atrasado dá direito a rescisão indireta?
Pode dar. A lei permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato (CLT, art. 483, d), e pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final (art. 483, § 3º). Se o atraso do seu caso basta é o que o advogado examina antes de você sair.
Se o salário atrasar, posso faltar ou parar de trabalhar?
Pode deixar o serviço junto com o pedido de rescisão indireta: quando a empresa descumpre o contrato, a lei permite pedir na Justiça a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final (CLT, art. 483, d e § 3º). Faltar alguns dias e continuar no emprego não é o que esse artigo prevê. O momento de parar se combina antes com o advogado.
O que é mora contumaz?
É o atraso ou a sonegação de salários por três meses ou mais, sem motivo grave e relevante; as causas ligadas ao risco do próprio negócio não contam como motivo (Decreto-Lei 368/1968, art. 2º, § 1º). A apuração é feita mediante denúncia de empregado ou do sindicato da categoria, pelo órgão que o texto de 1968 chama de Delegacia Regional do Trabalho (art. 3º).
Reter o salário é crime?
A Constituição diz que a retenção dolosa do salário constitui crime (art. 7º, X) e também que não há crime sem lei anterior que o defina (art. 5º, XXXIX). Se o seu caso pode ser tratado como crime é ponto que o advogado confere; a cobrança do salário na Justiça do Trabalho não depende disso.
Salário atrasado 3 dias já é atraso?
Se passou do quinto dia útil do mês seguinte, sim: um dia depois do prazo já é atraso (CLT, art. 459, § 1º), e a empresa já está em débito salarial (Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, parágrafo único). Se poucos dias bastam para a rescisão indireta é o que o advogado examina.
Até quando posso cobrar o salário atrasado?
A ação tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
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Quando a falta grave da empresa permite sair com os direitos de quem foi dispensado.
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Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data no portal da Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), na versão atualizada quando ela existe. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
As regras desta página são da CLT, da Constituição, da Lei 7.855/1989 e do Decreto-Lei 368/1968. O Decreto-Lei 368/1968 não tem versão atualizada na Câmara; foi lido na publicação original, e a página Dados da Norma informa que não consta revogação expressa. Regras da convenção ou do acordo coletivo da sua categoria se conferem à parte.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 11, 459 (caput e § 1º), 464, 465, 477 (§§ 6º e 8º), 483 (alínea d e § 3º) e 613 (VIII).
- Constituição Federal, norma atualizada, arts. 5º, XXXIX, e 7º, X e XXIX.
- Lei 7.855/1989, norma atualizada, art. 4º; situação conferida em Dados da Norma.
- Decreto-Lei 368/1968, publicação original, arts. 1º, 2º e 3º; situação conferida em Dados da Norma.
O salário atrasou? Um advogado confere com você.
Mande as datas em que o salário deveria ser pago e em que foi pago, e o que ficou faltando. Um advogado trabalhista confere o que pode ser cobrado, se cabe a rescisão indireta e explica com clareza os próximos passos.
A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.
