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Adicional de insalubridade: quem tem direito e quanto é

Quem trabalha exposto a ruído, calor, produtos químicos ou outro agente nocivo acima do limite de tolerância tem direito a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau. A prova é feita por perícia, e o equipamento de proteção só tira o direito quando reduz a exposição aos limites da norma.

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A regra em seis linhas
O que é
Trabalho exposto a agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância do Ministério do TrabalhoLei
Quanto
40%, 20% ou 10% do salário mínimo, nos graus máximo, médio e mínimoLei
Como se prova
Por perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalhoLei
EPI
Tira o direito só se diminuir o agente aos limites de tolerânciaLei
Prazo
Cinco anos para cobrar, até dois anos depois do fim do contratoPrazo
Você
Trabalha com barulho, calor, químico, poeira ou agente biológico e não recebe, ou recebe no grau erradoVocê

CLT, arts. 11, 189, 191, 192, 194 e 195; Constituição, art. 7º, XXIII e XXIX.

O que é trabalho insalubre

Insalubre é o trabalho que expõe você a um agente nocivo acima do limite que a norma tolera.

A CLT considera insalubres as atividades que, pela natureza, pelas condições ou pelos métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados conforme o agente, a intensidade e o tempo de exposição (art. 189). Quem define o quadro dessas atividades e os limites é o Ministério do Trabalho (art. 190). A Constituição garante o adicional para as atividades insalubres na forma da lei (art. 7º, XXIII).

A norma do MinistérioA NR-15 lista as atividades e os limites

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pela Portaria MTb 3.214/1978, regulamenta os arts. 189 a 196 da CLT e estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres. Ela tem uma parte geral e 13 anexos.

Os agentesBarulho, calor, frio, umidade, químicos, poeiras, agentes biológicos

Os anexos da NR-15 tratam de ruído, calor, radiações ionizantes e não ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (inclusive benzeno), poeiras minerais (como sílica, asbesto e manganês) e agentes biológicos. Em alguns casos o limite é medido; em outros, a situação de trabalho já basta.

A lista de agentes acima é a que o próprio Ministério descreve na página oficial da NR-15. Se a sua função aparece ou não na norma, e em que grau, é o que a perícia confere no seu local de trabalho (CLT, art. 195).

Quanto é

O adicional é de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau da insalubridade.

O trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância do Ministério do Trabalho, garante um adicional de 40%, 20% ou 10%, conforme se classifique nos graus máximo, médio ou mínimo (CLT, art. 192). O grau sai da norma e da perícia, e a convenção ou o acordo coletivo pode tratar do enquadramento (CLT, art. 611-A, XII), mas não é escolha da empresa.

Percentual do adicional de insalubridade por grau
Grau da insalubridadeAdicionalRegra
Máximo40%CLT, art. 192
Médio20%CLT, art. 192
Mínimo10%CLT, art. 192

A base de cálculo. O texto do art. 192 da CLT calcula o adicional sobre o salário mínimo da região. A Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV), e o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 4, fixou que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O precedente que o STF indica para essa súmula (RE 565.714, Tema 25) trata justamente do adicional de insalubridade. Na mesma página, o STF registra que a liminar da Rcl 6.266 suspendeu a súmula do TST que mandava calcular o adicional sobre o salário básico, e que não compete ao Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva (Rcl 13.860). Por isso, enquanto não houver lei nova nem convenção coletiva com outra base, o adicional segue calculado sobre o salário mínimo.

Na prática. Sem lei ou norma coletiva com outra base, o adicional é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo. Se a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria fixar outra base, o advogado confere qual se aplica ao seu caso. A convenção não pode suprimir nem reduzir o adicional (CLT, art. 611-B, XVIII).

Como se prova

Quem diz se o trabalho é insalubre, e em que grau, é a perícia.

A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, são feitas por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério (CLT, art. 195, caput). Quando o empregado pede o adicional na Justiça, o juiz designa um perito habilitado (art. 195, § 2º).

A perícia e o enquadramento na lei
Na JustiçaLei

O pedido pode ser feito pelo empregado ou pelo sindicato em favor de um grupo de associados; o juiz designa o perito e, onde não houver, requisita a perícia ao órgão do Ministério do Trabalho (CLT, art. 195, § 2º).

Fora delaLei

Empresas e sindicatos podem pedir ao Ministério do Trabalho uma perícia no estabelecimento ou no setor, para caracterizar ou delimitar as atividades insalubres (art. 195, § 1º).

Desde quandoLei

Os efeitos em dinheiro são devidos a contar da inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitada a prescrição do art. 11 (art. 196).

Convenção coletivaLei

A convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratam do enquadramento do grau de insalubridade (CLT, art. 611-A, XII), mas não podem suprimir nem reduzir o adicional nem as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou nas normas regulamentadoras (art. 611-B, XVII e XVIII).

EPI e fim do adicional

O equipamento de proteção só tira o adicional se trouxer o agente para dentro do limite.

A insalubridade é eliminada ou neutralizada com medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou com equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente a esses limites (CLT, art. 191). O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde, nos termos da lei e das normas do Ministério do Trabalho (art. 194).

  • Receber um EPI não basta, pela letra da lei: ele precisa diminuir a intensidade do agente até o limite de tolerância (CLT, art. 191, II).
  • Se a empresa parou de pagar dizendo que o risco acabou, a pergunta é se ele foi de fato eliminado (art. 194); isso se confere por perícia (art. 195).
  • Comprovada a insalubridade, o órgão regional do Ministério do Trabalho notifica a empresa e fixa prazo para eliminá-la ou neutralizá-la (art. 191, parágrafo único).

Guarde o que mostra a sua rotina: a função na carteira, os holerites (com ou sem a linha do adicional), as fichas de entrega de equipamento, fotos do local e o nome de colegas que fazem o mesmo trabalho. Esses papéis ajudam o advogado a avaliar se há caso e a orientar a perícia.

Quando a exposição ao agente causou doença, o assunto deixa de ser só o adicional. O guia sobre estabilidade por acidente de trabalho mostra quando a doença ocupacional conta como acidente e o que muda no emprego.

Insalubridade e periculosidade

Periculosidade é outro adicional, com outra regra, e a CLT prevê a escolha entre os dois.

Perigosas são as atividades com risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, a roubos ou violência na segurança pessoal ou patrimonial, e a colisões e atropelamentos dos agentes das autoridades de trânsito (CLT, art. 193, I a III); a lei inclui também o trabalho em motocicleta (art. 193, § 4º).

Diferenças entre adicional de insalubridade e de periculosidade
PontoInsalubridadePericulosidade
O que protegeA saúde, contra agente nocivo acima do limite (art. 189)A integridade física, contra risco acentuado (art. 193)
Valor40%, 20% ou 10%, conforme o grau (art. 192)30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º)
ProvaPerícia (art. 195)Perícia (art. 195)

Quando os dois são devidos, o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade (CLT, art. 193, § 2º). Qual dos dois vale mais no seu caso depende do grau, do salário e da base aplicada, e o advogado faz essa conta com você. O guia sobre adicional de periculosidade trata das atividades perigosas em detalhe.

Gestante, lactante e hora extra

Grávida em local insalubre é afastada sem perder o adicional.

Sem prejuízo da remuneração, incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação e, nas atividades insalubres em qualquer grau, durante a lactação (CLT, art. 394-A, I a III). O STF declarou inconstitucional, na ADI 5.938, a exigência de atestado médico que constava dos incisos II e III, como registra a norma atualizada.

Quem paga o adicional à gestante ou à lactante afastada é a empresa, que compensa o valor nas contribuições sobre a folha (CLT, art. 394-A, § 2º). Se não houver local salubre na empresa para ela trabalhar, a lei trata a situação como gravidez de risco, com salário-maternidade durante todo o afastamento (art. 394-A, § 3º).

A gestante tem ainda estabilidade no emprego: a dispensa arbitrária ou sem justa causa é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b); o guia sobre demissão durante a gravidez explica essa proteção.

Hora extra em ambiente insalubre. Pela CLT, a prorrogação da jornada em atividade insalubre depende de licença prévia da autoridade em higiene do trabalho (art. 60), salvo na jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que dispensa a licença (art. 60, parágrafo único), ou quando a convenção ou o acordo coletivo trata dessa prorrogação (art. 611-A, XIII). O guia sobre hora extra trata do pagamento das horas além da jornada.

O que fazer agora

Não recebe o adicional, ou recebe no grau errado? Confira antes que o prazo corra.

A cobrança de créditos do contrato de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Quem ainda está empregado pode cobrar os últimos cinco anos; quem saiu tem dois anos para entrar com a ação.

  • Escreva o que você faz no dia a dia, com o que tem contato e por quanto tempo da jornada.
  • Separe os holerites e veja se há a linha do adicional, e em qual percentual.
  • Guarde as fichas de entrega de EPI e anote se o equipamento era trocado e usado de verdade.
  • Peça para ver o laudo de insalubridade da empresa: a NR-15 manda que ele fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho (item 15.4.1.3, incluído pela Portaria MTE 2.021/2025).
  • Se você saiu da empresa, anote a data da saída: ela marca o prazo de dois anos.

O adicional de insalubridade entra no salário que serve de base para calcular as férias (CLT, art. 142, § 5º), e a conferência do acerto final é assunto do guia sobre cálculo de rescisão. Se a empresa deixa de cumprir as obrigações do contrato, o advogado avalia também se há caso de rescisão indireta, que tem hipóteses próprias na CLT (art. 483).

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para começar, basta o que você tiver: a carteira com a função, os holerites e as fichas de entrega de equipamento. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem trabalha em local insalubre.

Respostas curtas, com a regra da lei em cada caso. A sua situação se confere com a função, o local de trabalho e a perícia.

Quem tem direito ao adicional de insalubridade?

O empregado que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho (CLT, arts. 189 e 192). A lista de atividades e os limites estão na NR-15, e a caracterização é feita por perícia (art. 195).

Qual é a porcentagem do adicional de insalubridade?

40% no grau máximo, 20% no grau médio e 10% no grau mínimo (CLT, art. 192). O grau sai da classificação da norma e da perícia.

O adicional é calculado sobre o salário mínimo?

Em regra, sim. O texto do art. 192 da CLT usa o salário mínimo, e a Súmula Vinculante 4 do STF, que veda o salário mínimo como indexador, também impede que ele seja substituído por decisão judicial. O STF registra que o Judiciário não pode fixar base de cálculo que a lei ou a norma coletiva não fixaram (Rcl 13.860). Se a convenção coletiva da sua categoria trouxer outra base, o advogado confere qual vale.

O EPI tira o direito à insalubridade?

Só se o equipamento diminuir a intensidade do agente até os limites de tolerância (CLT, art. 191, II). O direito cessa com a eliminação do risco à saúde (art. 194), e isso se confere por perícia (art. 195).

A empresa parou de pagar a insalubridade. Pode?

A lei só prevê o fim do adicional com a eliminação do risco à saúde (CLT, art. 194), e a convenção ou o acordo coletivo não podem suprimir nem reduzir o adicional (art. 611-B, XVIII). Se o seu trabalho não mudou, vale conferir o caso com o advogado.

Posso receber insalubridade e periculosidade juntos?

Quando os dois são devidos, a CLT prevê a escolha: o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que lhe seja devido (art. 193, § 2º). A periculosidade é de 30% sobre o salário, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1º).

Grávida pode trabalhar em local insalubre?

Não: a empregada deve ser afastada das atividades insalubres durante a gestação, sem perder a remuneração, incluído o adicional (CLT, art. 394-A). O STF derrubou a exigência de atestado médico que constava da lei (ADI 5.938). Sem local salubre na empresa, a lei prevê salário-maternidade durante o afastamento (art. 394-A, § 3º).

Como provar a insalubridade?

Pela perícia de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Na Justiça, o juiz designa o perito (art. 195, § 2º). Holerites, fichas de EPI, fotos e colegas que fazem o mesmo trabalho ajudam a preparar o caso.

Até quando posso cobrar o adicional de insalubridade?

A Constituição e a CLT dão cinco anos para cobrar créditos do contrato, até dois anos depois do fim dele (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).

Fontes

Publicado em . Os textos abaixo foram lidos nessa data: a CLT e a Constituição nas versões atualizadas publicadas pela Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), a Súmula Vinculante 4 no portal do Supremo Tribunal Federal a descrição da NR-15 na página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego e a Portaria MTE 2.021/2025 no Diário Oficial da União. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.

As regras desta página são da CLT, da Constituição e da Súmula Vinculante 4 do STF. A lista de agentes nocivos é a que o Ministério do Trabalho e Emprego descreve para a NR-15; o enquadramento da sua atividade se confere por perícia.

  1. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 11, 60, 142, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 394-A, 483, 611-A e 611-B.
  2. Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, IV, XXIII e XXIX, e ADCT, art. 10, II, b.
  3. Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 4, com o precedente representativo RE 565.714 (Tema 25) e as decisões da Rcl 6.266 e da Rcl 13.860, registradas na mesma página.
  4. Ministério do Trabalho e Emprego, Norma Regulamentadora 15 (NR-15), página oficial da norma.
  5. Portaria MTE 2.021, de 3 de dezembro de 2025, Diário Oficial da União de 4/12/2025, Seção 1, p. 127, art. 2º (item 15.4.1.3 da NR-15).

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