Estabilidade por acidente de trabalho: quem tem direito
Quem sofreu acidente do trabalho tem garantido o emprego por no mínimo 12 meses depois que termina o auxílio-doença acidentário, recebendo ou não o auxílio-acidente. A doença profissional, a doença do trabalho e o acidente no trajeto entre a casa e o trabalho contam como acidente do trabalho pela lei.
- Garantia
- Manutenção do contrato por no mínimo 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentárioLei
- Auxílio-acidente
- A garantia vale recebendo ou não o auxílio-acidenteLei
- O que conta
- Acidente no trabalho, doença profissional, doença do trabalho e acidente de trajetoLei
- Benefício do INSS
- Devido ao empregado a partir do 16º dia de afastamento; os 15 primeiros a empresa pagaPrazo
- CAT
- A empresa comunica o acidente até o primeiro dia útil seguinte; se não fizer, você pode fazerPrazo
- Você
- Sofreu acidente ou adoeceu pelo trabalho, ficou afastado e quer saber se pode ser dispensadoVocê
Lei 8.213/1991, arts. 19 a 22, 59, 60 e 118.
Quem sofreu acidente do trabalho tem no mínimo 12 meses de emprego garantido depois do fim do benefício acidentário.
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de receber auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118). A contagem começa quando o benefício do INSS termina, não no dia do acidente.
A lei liga a garantia à cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118). Quem ficou afastado seis meses, por exemplo, tem os 12 meses contados a partir da alta do INSS, e não da data do acidente.
O auxílio-acidente é pago como indenização quando, depois de consolidadas as lesões, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que você exercia (Lei 8.213/1991, art. 86, caput). A garantia do art. 118 vale recebendo ou não esse benefício.
O afastamento por acidente do trabalho conta como tempo de serviço para efeito de indenização e de estabilidade (CLT, art. 4º, § 1º). A garantia do art. 118 é diferente da indenização por dano: a Constituição prevê seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que ele está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII).
Se a empresa dispensar você sem justa causa dentro desses 12 meses, ela descumpre a garantia de manutenção do contrato do art. 118. O que pode ser pedido nesse caso, e com quais provas, o advogado avalia a partir das datas do afastamento, da alta e da dispensa.
Doença ocupacional e acidente de trajeto também contam como acidente do trabalho.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19, caput). A lei inclui outras situações na mesma regra.
| Situação | O que a lei diz | Regra |
|---|---|---|
| Doença profissional | Produzida ou desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação oficial | Lei 8.213, art. 20, I |
| Doença do trabalho | Adquirida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é feito, constante da relação oficial | Lei 8.213, art. 20, II |
| Doença fora da relação | A Previdência deve considerá-la acidente do trabalho se resultou das condições especiais do trabalho | Lei 8.213, art. 20, § 2º |
| Acidente de trajeto | No percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção | Lei 8.213, art. 21, IV, d |
| Agressão no trabalho | Sofrida no local e no horário do trabalho, por terceiro ou colega | Lei 8.213, art. 21, II, a e b |
| Serviço fora da empresa | Na execução de ordem da empresa ou em viagem a serviço dela | Lei 8.213, art. 21, IV, a e c |
Não são consideradas doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade para o trabalho e a doença endêmica da região, salvo prova de que resultou de exposição determinada pela natureza do trabalho (Lei 8.213, art. 20, § 1º). Nos intervalos de refeição e descanso no local do trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho (art. 21, § 1º).
O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte, para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produziu lesão que exija atenção médica para a recuperação, também se equipara ao acidente do trabalho (art. 21, I). A perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constata nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença, pela Classificação Internacional de Doenças (art. 21-A).
Doença tratada como comum. Se você ficou afastado por uma doença que tem ligação com o trabalho e o INSS concedeu o benefício comum, e não o acidentário, a natureza do afastamento é um ponto que o advogado examina, porque é ela que liga o caso ao art. 118.
Os 15 primeiros dias são pagos pela empresa; o benefício do INSS começa no 16º.
O auxílio-doença é devido a quem fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59, caput). Para o empregado, ele é pago a partir do 16º dia de afastamento (art. 60, caput), e nos primeiros 15 dias a empresa paga o salário integral (art. 60, § 3º).
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa (Lei 8.213, art. 22, caput). O acidentado recebe cópia da comunicação (art. 22, § 1º).
Se a empresa não comunicar, a comunicação pode ser feita pelo próprio acidentado, pelos dependentes, pelo sindicato, pelo médico que atendeu ou por qualquer autoridade pública, sem o prazo do primeiro dia útil (Lei 8.213, art. 22, § 2º). Isso não livra a empresa da responsabilidade pela falta de comunicação (art. 22, § 3º).
- Guarde a CAT, os atestados, os exames e a carta de concessão do benefício do INSS, que mostra se ele é acidentário.
- Anote a data da alta do INSS: é dela que se contam os 12 meses do art. 118.
- Na doença profissional ou do trabalho, o dia do acidente é o do início da incapacidade, o da segregação compulsória ou o do diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro (Lei 8.213, art. 23).
A CAT registra o acidente, mas a garantia de emprego vem do art. 118, que a liga ao fim do auxílio-doença acidentário. Afastamento de até 15 dias, sem benefício do INSS, doença ligada ao trabalho descoberta só depois da dispensa e contrato de experiência ou por prazo determinado são situações em que o texto do art. 118 não resolve sozinho o caso: o advogado confere como a Justiça do Trabalho tem tratado a sua situação.
Fui dispensado dentro dos 12 meses: o que fazer agora.
A garantia do art. 118 é de manutenção do contrato na empresa. Se você foi dispensado sem justa causa antes de completar 12 meses da alta do auxílio-doença acidentário, reúna as datas e os documentos e confira o caso com um advogado antes de assinar qualquer acordo.
- Separe a data da alta do INSS e a data da dispensa: a diferença entre elas mostra se a dispensa caiu dentro dos 12 meses.
- Confira no termo de rescisão o tipo de saída registrado e as verbas pagas.
- Se a dispensa veio logo depois da volta ao trabalho, guarde mensagens e conversas sobre o acidente, o afastamento e a saída.
O pedido de demissão do empregado estável só vale quando feito com a assistência do sindicato ou, se não houver, perante a autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (CLT, art. 500). Se essa exigência alcança quem está nos 12 meses do art. 118 é ponto para conferir com o advogado antes de pedir demissão nesse período; o guia sobre pedido de demissão mostra o que se recebe nessa saída.
Dispensa motivada pela doença ou pelo afastamento pode ser também dispensa discriminatória, com regras próprias, explicadas no guia sobre dispensa discriminatória. As verbas de uma dispensa comum estão no guia sobre demissão sem justa causa, e quem tem outra garantia de emprego, como a gestante, encontra a regra no guia sobre demissão de gestante.
O prazo para entrar na Justiça é de dois anos depois do fim do contrato.
A ação sobre créditos do contrato de trabalho tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos depois da extinção do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Quem foi dispensado durante a garantia não deve deixar o tempo correr: a reunião dos documentos do afastamento leva tempo.
Se a empresa deixou de cumprir obrigações do contrato durante ou depois do afastamento, o advogado avalia também se há caso de rescisão indireta, que tem hipóteses próprias na CLT (art. 483).
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Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Para começar, basta o que você tiver: a CAT, a carta do INSS com a data da alta, os atestados e o termo de rescisão, se houve dispensa. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.
Perguntas de quem sofreu acidente ou adoeceu pelo trabalho.
Respostas curtas, com a regra da lei em cada caso. A sua situação se confere com a CAT, a carta do INSS e as datas de afastamento e alta.
Acidente de trabalho dá estabilidade?
Sim. Quem sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses depois do fim do auxílio-doença acidentário, recebendo ou não o auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118).
Quanto tempo dura a estabilidade por acidente de trabalho?
No mínimo 12 meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Por isso a data da alta do INSS é a referência, e não a data do acidente.
Acidente de trajeto dá estabilidade?
A lei equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para casa, qualquer que seja o meio de locomoção (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d). Com o afastamento e o auxílio-doença acidentário, vale a garantia do art. 118.
Doença ocupacional dá estabilidade?
A doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, I e II). Com o auxílio-doença acidentário, a garantia é a do art. 118. Doença degenerativa e a inerente à idade não contam como doença do trabalho (art. 20, § 1º).
A CAT dá estabilidade?
A CAT é a comunicação do acidente, que a empresa deve fazer até o primeiro dia útil seguinte (Lei 8.213/1991, art. 22). Se ela não fizer, você, o sindicato ou o médico podem fazer (art. 22, § 2º). A garantia de emprego vem do art. 118, ligada ao fim do auxílio-doença acidentário.
Acidente sem afastamento gera estabilidade?
O art. 118 da Lei 8.213/1991 liga a garantia à cessação do auxílio-doença acidentário, que é pago ao empregado a partir do 16º dia de afastamento (art. 60). Sem esse benefício, o texto da lei não resolve sozinho o caso, e o advogado confere a situação com as suas datas e documentos.
Auxílio-doença comum dá estabilidade?
O art. 118 fala do auxílio-doença acidentário: doença sem ligação com o trabalho não é acidente do trabalho e não dá essa garantia. Se a doença tem ligação com o trabalho e o benefício saiu como comum, a natureza do afastamento é ponto a examinar com o advogado; a perícia do INSS considera acidentária a incapacidade quando constata o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença (Lei 8.213/1991, art. 21-A).
Fui demitido durante a estabilidade. O que fazer?
Reúna a data da alta do INSS, a data da dispensa, a CAT e o termo de rescisão, e não assine acordo antes de conferir o caso. A dispensa sem justa causa dentro dos 12 meses descumpre a garantia do art. 118 da Lei 8.213/1991; o prazo para a ação é de até dois anos do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
Posso pedir demissão durante a estabilidade?
O pedido de demissão do empregado estável só vale com a assistência do sindicato ou, se não houver sindicato, perante a autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (CLT, art. 500). Se essa regra alcança a garantia do art. 118 é ponto para conferir com o advogado antes de pedir.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
O que a lei considera dispensa discriminatória, o caso da doença e do afastamento, as provas e o prazo.
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Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data nas versões publicadas pela Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada). A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
As regras desta página são da Lei 8.213/1991, da CLT e da Constituição, para o emprego regido pela CLT. Situações que a lei não resolve pelo próprio texto, como o afastamento sem benefício do INSS, estão indicadas como pontos para conferir com o advogado.
- Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), norma atualizada, arts. 19, 20, 21, 21-A, 22, 23, 59, 60, 86 e 118.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 4º, § 1º, 483 e 500.
- Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, XXVIII e XXIX.
Sofreu acidente ou adoeceu pelo trabalho e foi dispensado?
Mande as datas do acidente, do afastamento, da alta e da dispensa. Um advogado trabalhista confere se a dispensa caiu dentro da garantia de 12 meses e explica com clareza os próximos passos.
A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.
