Banco de horas: como funciona e o que a lei permite
No banco de horas, as horas que você trabalha além da jornada num dia são compensadas com folga ou saída mais cedo em outro, sem o adicional da hora extra. A lei fixa o prazo dessa compensação pelo tipo de acordo e manda pagar como extra o saldo que sobrar na rescisão.
- Um ano
- Prazo máximo de compensação quando o banco vem de acordo ou convenção coletivaPrazo
- Seis meses
- Prazo máximo quando o banco é feito por acordo individual escritoPrazo
- Mesmo mês
- Compensação por acordo individual, tácito ou escrito, dentro do próprio mêsPrazo
- Limite diário
- Dez horas por dia, contando as horas que vão para o bancoLei
- Rescisão
- Horas não compensadas são pagas como extras, pelo valor da remuneração na data da saídaLei
- Você
- Tem saldo positivo, saldo negativo ou não sabe o que foi assinadoVocê
CLT, art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º.
O banco de horas troca o adicional da hora extra por folga, dentro de um prazo que depende do acordo.
A hora extra é paga com pelo menos 50% a mais que a hora normal (CLT, art. 59, § 1º; Constituição, art. 7º, XVI). O acréscimo pode ser dispensado quando o excesso de horas num dia é compensado pela diminuição correspondente em outro dia, sem passar do limite de dez horas diárias nem, no período de compensação, da soma das jornadas semanais previstas (CLT, art. 59, § 2º).
Quando o banco de horas vem de acordo ou convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 59, § 2º). A convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratam de banco de horas anual (art. 611-A, II).
Quando o banco é combinado por acordo individual escrito entre você e a empresa, desde que a compensação aconteça no prazo máximo de seis meses (CLT, art. 59, § 5º).
A compensação de jornada pode ser combinada por acordo individual, tácito ou escrito, quando a folga acontece no mesmo mês em que as horas a mais foram trabalhadas (CLT, art. 59, § 6º).
Na prática, a pergunta que define o seu banco de horas é: o que foi assinado, e por quem. Se só existe um papel assinado por você, a compensação tem de acontecer em até seis meses. Se não existe papel nenhum e a empresa simplesmente passou a dar folgas, a lei só trata como compensação válida a que fecha dentro do mesmo mês. O prazo de um ano depende de acordo ou convenção coletiva da sua categoria. Quem tem diploma de nível superior segue regra própria: com salário a partir de duas vezes o teto dos benefícios do INSS, o acordo individual sobre banco de horas anual tem a mesma eficácia da norma coletiva (CLT, art. 444, parágrafo único, e art. 611-A, II); com remuneração a partir de duas vezes e meia, desde 16/10/2026 as regras de duração do trabalho e de controle da jornada não se aplicam, salvo liberalidade da empresa, previsão em norma coletiva ou emprego público (EC 141/2026, arts. 8º e 10, II).
A duração normal do trabalho é de oito horas por dia, salvo outro limite fixado expressamente (CLT, art. 58), e a Constituição permite a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII). A escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso tem regra própria, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59-A), e não se confunde com o banco de horas.
Se as horas a mais estão sendo pagas como extras, e não compensadas, o guia sobre hora extra explica o adicional e como conferir o valor.
A jornada semanal mudou em 2026. A Emenda Constitucional 141/2026, publicada em 16/10/2026, passou o limite constitucional para oito horas por dia e quarenta por semana (Constituição, art. 7º, XIII). A redução é progressiva: dois meses depois da publicação, a duração normal não pode passar de quarenta e duas horas semanais, e um ano depois disso, de quarenta (EC 141/2026, art. 6º). Cláusulas de convenção ou acordo coletivo sobre duração do trabalho incompatíveis com a emenda ficam sem efeito dois meses depois da publicação (art. 3º). Como o banco de horas compensa dentro da soma das jornadas semanais previstas (CLT, art. 59, § 2º), a conta do seu banco pode mudar; o advogado confere a norma coletiva da sua categoria.
Dez horas por dia é o teto, e a regra descumprida não apaga as horas trabalhadas.
A jornada pode ser acrescida de no máximo duas horas extras por dia (CLT, art. 59, caput), e a compensação do banco de horas não pode ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias (art. 59, § 2º). O que acontece quando a empresa não cumpre as exigências da lei está no art. 59-B.
Se as exigências legais da compensação não foram atendidas, inclusive no acordo tácito, mas as horas não passaram da duração máxima semanal, a lei diz que não se paga de novo a hora inteira: é devido apenas o adicional sobre as horas que passaram da jornada diária (CLT, art. 59-B, caput).
A regra de pagar só o adicional vale quando não foi ultrapassada a duração máxima semanal (CLT, art. 59-B, caput). As horas que passaram desse limite estão fora dessa regra e se examinam como horas extras (art. 59, § 1º). Como o limite semanal está em transição pela EC 141/2026 (art. 6º), o advogado confere qual teto valia em cada período.
A lei também diz que fazer horas extras com frequência não desfaz, por si só, o acordo de compensação nem o banco de horas (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Por isso, ter horas extras habituais pagas no contracheque e um banco de horas ao mesmo tempo não é, sozinho, prova de irregularidade. O que importa é se o banco respeitou o tipo de acordo, o prazo e o limite de dez horas.
A convenção coletiva pode negociar a jornada, observados os limites constitucionais, o banco de horas anual e a modalidade de registro de jornada (CLT, art. 611-A, I, II e X). Para esse fim, a lei diz que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde, higiene e segurança (art. 611-B, parágrafo único). Por isso a cláusula da sua categoria pesa tanto na conferência.
- Dias com mais de dez horas trabalhadas, somando as que foram para o banco (CLT, art. 59, § 2º).
- Banco de seis meses sem nenhum acordo escrito assinado por você (art. 59, § 5º).
- Compensação sem papel nenhum que passa do mês em que as horas foram feitas (art. 59, § 6º).
- Banco de um ano sem acordo ou convenção coletiva que o preveja (art. 59, § 2º; art. 611-A, II).
- Saldo que venceu o prazo sem folga e sem pagamento.
A CLT não tem regra expressa sobre banco de horas negativo.
O banco de horas negativo é o saldo de quem trabalhou menos que a jornada e ficou devendo horas. A CLT regula a compensação das horas a mais e o pagamento das não compensadas na rescisão (art. 59, §§ 2º, 3º e 5º), mas não diz no próprio texto o que acontece com as horas que você ficou devendo. O que a lei diz são as regras gerais sobre descontos.
A empresa não pode fazer desconto no salário, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo (CLT, art. 462). Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só é lícito se foi combinado ou se houve dolo (art. 462, § 1º).
Qualquer compensação no pagamento da rescisão não pode passar do equivalente a um mês de remuneração do empregado (CLT, art. 477, § 5º). O guia sobre cálculo de rescisão mostra cada parcela do acerto.
Se o contrato acaba antes de compensar as horas a mais, elas são pagas como extras, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º).
Se o saldo negativo pode ser descontado do salário ou da rescisão depende do que foi combinado no acordo ou na convenção coletiva, de quem decidiu as horas não trabalhadas e do entendimento dos tribunais, que esta página não resume. Em qualquer caso, a lei limita a compensação na rescisão a um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º).
A forma da saída também conta. Quem é dispensado tem o acerto descrito no guia sobre demissão sem justa causa; quem pede para sair vê no guia sobre pedido de demissão o que recebe. Nos dois casos, o saldo do banco aparece no termo de rescisão, e é ali que o desconto precisa ser conferido.
Antes de assinar o acerto. Peça o extrato do banco de horas com o saldo final e confira se o desconto de horas negativas aparece no termo de rescisão, com quantas horas e por qual valor. Leve isso ao advogado com o acordo assinado e a convenção da sua categoria.
Três papéis mostram se o seu banco de horas segue a lei.
O espelho de ponto mostra as horas, o contracheque mostra o que foi pago e o acordo mostra o prazo que vale. Com os três, dá para ver se houve compensação no prazo, se o limite de dez horas foi respeitado e o que sobrou de saldo.
Veja a entrada e a saída de cada dia, o saldo do banco mês a mês e as folgas lançadas. Variações de até cinco minutos no registro, no limite de dez minutos por dia, não contam como hora extra nem são descontadas (CLT, art. 58, § 1º).
Confira se horas que passaram do prazo de compensação aparecem pagas com o adicional de pelo menos 50% (CLT, art. 59, § 1º) e se há desconto de horas negativas, com base em quê (art. 462).
Acordo individual escrito permite até seis meses (CLT, art. 59, § 5º); acordo ou convenção coletiva, até um ano (art. 59, § 2º); sem papel, a compensação tem de fechar no mesmo mês (art. 59, § 6º).
Se você já saiu, o saldo positivo não compensado se cobra junto com as verbas da rescisão, com prazo de cinco anos para a ação, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Quem ainda trabalha pode pedir a conferência sem sair.
Quando a empresa descumpre a jornada de forma grave e repetida, a saída por falta dela pode ser examinada no guia sobre rescisão indireta. Essa decisão se toma com o advogado, antes de deixar o emprego.
- Guarde ou fotografe os espelhos de ponto de cada mês.
- Peça cópia do acordo de banco de horas que você assinou.
- Anote as folgas que recebeu e as datas das horas a mais.
- Confira na convenção coletiva da sua categoria a cláusula de banco de horas.
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Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.
Para começar, basta o que você tiver: os espelhos de ponto, os contracheques e o acordo de banco de horas, se houver. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.
Perguntas de quem tem banco de horas.
Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O seu banco se confere com o espelho de ponto, o acordo assinado e a norma coletiva da sua categoria.
Banco de horas: como funciona?
As horas trabalhadas além da jornada num dia são compensadas com redução da jornada em outro, sem o adicional da hora extra, desde que não se passe de dez horas por dia e a compensação aconteça no prazo do acordo (CLT, art. 59, § 2º). O prazo é de até um ano por acordo ou convenção coletiva, seis meses por acordo individual escrito e o mesmo mês por acordo tácito (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º).
O banco de horas é legal pela CLT?
Sim, quando segue a forma e o prazo da lei: acordo ou convenção coletiva para até um ano (CLT, art. 59, § 2º), acordo individual escrito para até seis meses (art. 59, § 5º) e acordo individual, tácito ou escrito, para compensar no mesmo mês (art. 59, § 6º). A Constituição permite a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII).
O banco de horas é obrigatório?
A lei diz que o banco de horas "poderá ser pactuado", ou seja, depende de acordo: individual escrito para até seis meses (CLT, art. 59, § 5º) ou acordo e convenção coletiva para até um ano (art. 59, § 2º). Se a convenção da sua categoria prevê o banco, ela prevalece sobre a lei nesse ponto (art. 611-A, II); o advogado confere o que vale no seu caso.
O banco de horas tem validade?
Tem prazo para compensar: até um ano por acordo ou convenção coletiva (CLT, art. 59, § 2º), seis meses por acordo individual escrito (art. 59, § 5º) e o mesmo mês no acordo tácito (art. 59, § 6º). A lei só dispensa o adicional da hora extra quando a compensação acontece dentro desse período; o saldo que passou do prazo é ponto que o advogado confere com o espelho de ponto.
Qual a diferença entre banco de horas e hora extra?
A hora extra é paga com pelo menos 50% a mais que a hora normal (CLT, art. 59, § 1º). No banco de horas, a hora a mais vira folga em outro dia e o acréscimo é dispensado, se o acordo e o prazo forem respeitados (art. 59, § 2º). Veja o guia sobre hora extra.
Banco de horas negativo pode ser descontado?
A CLT não tem regra expressa sobre o saldo negativo. A regra geral proíbe desconto no salário, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo (art. 462). Se o seu saldo negativo pode ser descontado depende do acordo, da convenção coletiva e do entendimento dos tribunais; confira com o advogado.
Banco de horas negativo pode ser descontado na rescisão?
A lei não trata expressamente do saldo negativo na rescisão, mas limita qualquer compensação no pagamento da rescisão ao equivalente a um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º). Se o desconto cabe no seu caso, o advogado confere com o acordo e a convenção da categoria. Veja o guia sobre cálculo de rescisão.
O que acontece com o banco de horas positivo na demissão?
Se o contrato acaba sem a compensação integral das horas a mais, você tem direito ao pagamento delas como horas extras, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º). Isso vale na dispensa e no pedido de demissão, porque o artigo fala em rescisão do contrato, sem distinguir quem tomou a iniciativa.
Quantas horas posso fazer por dia no banco de horas?
O limite é de dez horas por dia (CLT, art. 59, § 2º), o que corresponde à jornada normal de oito horas (art. 58) mais as duas horas a mais que a lei permite (art. 59, caput). Se a empresa não cumprir as exigências da compensação sem passar da duração máxima semanal, é devido o adicional sobre as horas que passaram da jornada diária (art. 59-B).
Até quando posso cobrar horas do banco de horas?
A ação sobre os créditos do contrato tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
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Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data no portal da Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), na versão atualizada quando ela existe. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
As regras desta página são da CLT, da Constituição e da Emenda Constitucional 141/2026. A emenda foi lida na publicação original, no Diário Oficial da União de 16/10/2026. A CLT não tem regra expressa sobre banco de horas negativo. Regras da convenção ou do acordo coletivo da sua categoria se conferem à parte.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 11, 58 (caput e § 1º), 59 (caput e §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º), 59-A, 59-B, 444 (parágrafo único), 462, 477 (§ 5º), 611-A (I, II e X) e 611-B (parágrafo único).
- Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, XIII, XVI e XXIX.
- Emenda Constitucional 141/2026, publicação original, arts. 1º, 3º, 6º, 8º e 10.
Tem dúvida sobre o seu banco de horas? Um advogado confere com você.
Mande o saldo do seu banco, o que você assinou e o que apareceu no contracheque ou no acerto. Um advogado trabalhista confere o prazo, o limite de dez horas, o desconto de saldo negativo e explica com clareza os próximos passos.
A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.
