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Banco de horas: como funciona e o que a lei permite

No banco de horas, as horas que você trabalha além da jornada num dia são compensadas com folga ou saída mais cedo em outro, sem o adicional da hora extra. A lei fixa o prazo dessa compensação pelo tipo de acordo e manda pagar como extra o saldo que sobrar na rescisão.

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A regra em seis linhas
Um ano
Prazo máximo de compensação quando o banco vem de acordo ou convenção coletivaPrazo
Seis meses
Prazo máximo quando o banco é feito por acordo individual escritoPrazo
Mesmo mês
Compensação por acordo individual, tácito ou escrito, dentro do próprio mêsPrazo
Limite diário
Dez horas por dia, contando as horas que vão para o bancoLei
Rescisão
Horas não compensadas são pagas como extras, pelo valor da remuneração na data da saídaLei
Você
Tem saldo positivo, saldo negativo ou não sabe o que foi assinadoVocê

CLT, art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º.

Como funciona

O banco de horas troca o adicional da hora extra por folga, dentro de um prazo que depende do acordo.

A hora extra é paga com pelo menos 50% a mais que a hora normal (CLT, art. 59, § 1º; Constituição, art. 7º, XVI). O acréscimo pode ser dispensado quando o excesso de horas num dia é compensado pela diminuição correspondente em outro dia, sem passar do limite de dez horas diárias nem, no período de compensação, da soma das jornadas semanais previstas (CLT, art. 59, § 2º).

Os três prazos de compensação
Até um anoColetivo

Quando o banco de horas vem de acordo ou convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 59, § 2º). A convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratam de banco de horas anual (art. 611-A, II).

Até seis mesesIndividual

Quando o banco é combinado por acordo individual escrito entre você e a empresa, desde que a compensação aconteça no prazo máximo de seis meses (CLT, art. 59, § 5º).

No mesmo mêsIndividual

A compensação de jornada pode ser combinada por acordo individual, tácito ou escrito, quando a folga acontece no mesmo mês em que as horas a mais foram trabalhadas (CLT, art. 59, § 6º).

Na prática, a pergunta que define o seu banco de horas é: o que foi assinado, e por quem. Se só existe um papel assinado por você, a compensação tem de acontecer em até seis meses. Se não existe papel nenhum e a empresa simplesmente passou a dar folgas, a lei só trata como compensação válida a que fecha dentro do mesmo mês. O prazo de um ano depende de acordo ou convenção coletiva da sua categoria. Quem tem diploma de nível superior segue regra própria: com salário a partir de duas vezes o teto dos benefícios do INSS, o acordo individual sobre banco de horas anual tem a mesma eficácia da norma coletiva (CLT, art. 444, parágrafo único, e art. 611-A, II); com remuneração a partir de duas vezes e meia, desde 16/10/2026 as regras de duração do trabalho e de controle da jornada não se aplicam, salvo liberalidade da empresa, previsão em norma coletiva ou emprego público (EC 141/2026, arts. 8º e 10, II).

A duração normal do trabalho é de oito horas por dia, salvo outro limite fixado expressamente (CLT, art. 58), e a Constituição permite a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII). A escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso tem regra própria, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59-A), e não se confunde com o banco de horas.

Se as horas a mais estão sendo pagas como extras, e não compensadas, o guia sobre hora extra explica o adicional e como conferir o valor.

A jornada semanal mudou em 2026. A Emenda Constitucional 141/2026, publicada em 16/10/2026, passou o limite constitucional para oito horas por dia e quarenta por semana (Constituição, art. 7º, XIII). A redução é progressiva: dois meses depois da publicação, a duração normal não pode passar de quarenta e duas horas semanais, e um ano depois disso, de quarenta (EC 141/2026, art. 6º). Cláusulas de convenção ou acordo coletivo sobre duração do trabalho incompatíveis com a emenda ficam sem efeito dois meses depois da publicação (art. 3º). Como o banco de horas compensa dentro da soma das jornadas semanais previstas (CLT, art. 59, § 2º), a conta do seu banco pode mudar; o advogado confere a norma coletiva da sua categoria.

O limite e o descumprimento

Dez horas por dia é o teto, e a regra descumprida não apaga as horas trabalhadas.

A jornada pode ser acrescida de no máximo duas horas extras por dia (CLT, art. 59, caput), e a compensação do banco de horas não pode ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias (art. 59, § 2º). O que acontece quando a empresa não cumpre as exigências da lei está no art. 59-B.

Dentro da semanaSó o adicional

Se as exigências legais da compensação não foram atendidas, inclusive no acordo tácito, mas as horas não passaram da duração máxima semanal, a lei diz que não se paga de novo a hora inteira: é devido apenas o adicional sobre as horas que passaram da jornada diária (CLT, art. 59-B, caput).

Além da semanaO art. 59-B não limita

A regra de pagar só o adicional vale quando não foi ultrapassada a duração máxima semanal (CLT, art. 59-B, caput). As horas que passaram desse limite estão fora dessa regra e se examinam como horas extras (art. 59, § 1º). Como o limite semanal está em transição pela EC 141/2026 (art. 6º), o advogado confere qual teto valia em cada período.

A lei também diz que fazer horas extras com frequência não desfaz, por si só, o acordo de compensação nem o banco de horas (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Por isso, ter horas extras habituais pagas no contracheque e um banco de horas ao mesmo tempo não é, sozinho, prova de irregularidade. O que importa é se o banco respeitou o tipo de acordo, o prazo e o limite de dez horas.

A convenção coletiva pode negociar a jornada, observados os limites constitucionais, o banco de horas anual e a modalidade de registro de jornada (CLT, art. 611-A, I, II e X). Para esse fim, a lei diz que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são normas de saúde, higiene e segurança (art. 611-B, parágrafo único). Por isso a cláusula da sua categoria pesa tanto na conferência.

  • Dias com mais de dez horas trabalhadas, somando as que foram para o banco (CLT, art. 59, § 2º).
  • Banco de seis meses sem nenhum acordo escrito assinado por você (art. 59, § 5º).
  • Compensação sem papel nenhum que passa do mês em que as horas foram feitas (art. 59, § 6º).
  • Banco de um ano sem acordo ou convenção coletiva que o preveja (art. 59, § 2º; art. 611-A, II).
  • Saldo que venceu o prazo sem folga e sem pagamento.
Saldo negativo e desconto

A CLT não tem regra expressa sobre banco de horas negativo.

O banco de horas negativo é o saldo de quem trabalhou menos que a jornada e ficou devendo horas. A CLT regula a compensação das horas a mais e o pagamento das não compensadas na rescisão (art. 59, §§ 2º, 3º e 5º), mas não diz no próprio texto o que acontece com as horas que você ficou devendo. O que a lei diz são as regras gerais sobre descontos.

Desconto no salárioSó nos casos da lei

A empresa não pode fazer desconto no salário, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo (CLT, art. 462). Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto só é lícito se foi combinado ou se houve dolo (art. 462, § 1º).

Na rescisãoTeto de um mês

Qualquer compensação no pagamento da rescisão não pode passar do equivalente a um mês de remuneração do empregado (CLT, art. 477, § 5º). O guia sobre cálculo de rescisão mostra cada parcela do acerto.

Saldo positivoVira hora extra

Se o contrato acaba antes de compensar as horas a mais, elas são pagas como extras, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º).

Se o saldo negativo pode ser descontado do salário ou da rescisão depende do que foi combinado no acordo ou na convenção coletiva, de quem decidiu as horas não trabalhadas e do entendimento dos tribunais, que esta página não resume. Em qualquer caso, a lei limita a compensação na rescisão a um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º).

A forma da saída também conta. Quem é dispensado tem o acerto descrito no guia sobre demissão sem justa causa; quem pede para sair vê no guia sobre pedido de demissão o que recebe. Nos dois casos, o saldo do banco aparece no termo de rescisão, e é ali que o desconto precisa ser conferido.

Antes de assinar o acerto. Peça o extrato do banco de horas com o saldo final e confira se o desconto de horas negativas aparece no termo de rescisão, com quantas horas e por qual valor. Leve isso ao advogado com o acordo assinado e a convenção da sua categoria.

Como conferir o seu

Três papéis mostram se o seu banco de horas segue a lei.

O espelho de ponto mostra as horas, o contracheque mostra o que foi pago e o acordo mostra o prazo que vale. Com os três, dá para ver se houve compensação no prazo, se o limite de dez horas foi respeitado e o que sobrou de saldo.

Espelho de pontoAs horas de cada dia

Veja a entrada e a saída de cada dia, o saldo do banco mês a mês e as folgas lançadas. Variações de até cinco minutos no registro, no limite de dez minutos por dia, não contam como hora extra nem são descontadas (CLT, art. 58, § 1º).

ContrachequeO que foi pago

Confira se horas que passaram do prazo de compensação aparecem pagas com o adicional de pelo menos 50% (CLT, art. 59, § 1º) e se há desconto de horas negativas, com base em quê (art. 462).

Acordo assinadoO prazo que vale

Acordo individual escrito permite até seis meses (CLT, art. 59, § 5º); acordo ou convenção coletiva, até um ano (art. 59, § 2º); sem papel, a compensação tem de fechar no mesmo mês (art. 59, § 6º).

Se você já saiu, o saldo positivo não compensado se cobra junto com as verbas da rescisão, com prazo de cinco anos para a ação, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Quem ainda trabalha pode pedir a conferência sem sair.

Quando a empresa descumpre a jornada de forma grave e repetida, a saída por falta dela pode ser examinada no guia sobre rescisão indireta. Essa decisão se toma com o advogado, antes de deixar o emprego.

  • Guarde ou fotografe os espelhos de ponto de cada mês.
  • Peça cópia do acordo de banco de horas que você assinou.
  • Anote as folgas que recebeu e as datas das horas a mais.
  • Confira na convenção coletiva da sua categoria a cláusula de banco de horas.
Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

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Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.

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Um advogado analisa o seu caso

Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.

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Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para começar, basta o que você tiver: os espelhos de ponto, os contracheques e o acordo de banco de horas, se houver. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem tem banco de horas.

Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O seu banco se confere com o espelho de ponto, o acordo assinado e a norma coletiva da sua categoria.

Banco de horas: como funciona?

As horas trabalhadas além da jornada num dia são compensadas com redução da jornada em outro, sem o adicional da hora extra, desde que não se passe de dez horas por dia e a compensação aconteça no prazo do acordo (CLT, art. 59, § 2º). O prazo é de até um ano por acordo ou convenção coletiva, seis meses por acordo individual escrito e o mesmo mês por acordo tácito (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º).

O banco de horas é legal pela CLT?

Sim, quando segue a forma e o prazo da lei: acordo ou convenção coletiva para até um ano (CLT, art. 59, § 2º), acordo individual escrito para até seis meses (art. 59, § 5º) e acordo individual, tácito ou escrito, para compensar no mesmo mês (art. 59, § 6º). A Constituição permite a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII).

O banco de horas é obrigatório?

A lei diz que o banco de horas "poderá ser pactuado", ou seja, depende de acordo: individual escrito para até seis meses (CLT, art. 59, § 5º) ou acordo e convenção coletiva para até um ano (art. 59, § 2º). Se a convenção da sua categoria prevê o banco, ela prevalece sobre a lei nesse ponto (art. 611-A, II); o advogado confere o que vale no seu caso.

O banco de horas tem validade?

Tem prazo para compensar: até um ano por acordo ou convenção coletiva (CLT, art. 59, § 2º), seis meses por acordo individual escrito (art. 59, § 5º) e o mesmo mês no acordo tácito (art. 59, § 6º). A lei só dispensa o adicional da hora extra quando a compensação acontece dentro desse período; o saldo que passou do prazo é ponto que o advogado confere com o espelho de ponto.

Qual a diferença entre banco de horas e hora extra?

A hora extra é paga com pelo menos 50% a mais que a hora normal (CLT, art. 59, § 1º). No banco de horas, a hora a mais vira folga em outro dia e o acréscimo é dispensado, se o acordo e o prazo forem respeitados (art. 59, § 2º). Veja o guia sobre hora extra.

Banco de horas negativo pode ser descontado?

A CLT não tem regra expressa sobre o saldo negativo. A regra geral proíbe desconto no salário, salvo adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo (art. 462). Se o seu saldo negativo pode ser descontado depende do acordo, da convenção coletiva e do entendimento dos tribunais; confira com o advogado.

Banco de horas negativo pode ser descontado na rescisão?

A lei não trata expressamente do saldo negativo na rescisão, mas limita qualquer compensação no pagamento da rescisão ao equivalente a um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º). Se o desconto cabe no seu caso, o advogado confere com o acordo e a convenção da categoria. Veja o guia sobre cálculo de rescisão.

O que acontece com o banco de horas positivo na demissão?

Se o contrato acaba sem a compensação integral das horas a mais, você tem direito ao pagamento delas como horas extras, calculadas sobre a remuneração na data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º). Isso vale na dispensa e no pedido de demissão, porque o artigo fala em rescisão do contrato, sem distinguir quem tomou a iniciativa.

Quantas horas posso fazer por dia no banco de horas?

O limite é de dez horas por dia (CLT, art. 59, § 2º), o que corresponde à jornada normal de oito horas (art. 58) mais as duas horas a mais que a lei permite (art. 59, caput). Se a empresa não cumprir as exigências da compensação sem passar da duração máxima semanal, é devido o adicional sobre as horas que passaram da jornada diária (art. 59-B).

Até quando posso cobrar horas do banco de horas?

A ação sobre os créditos do contrato tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).

Fontes

Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data no portal da Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), na versão atualizada quando ela existe. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.

As regras desta página são da CLT, da Constituição e da Emenda Constitucional 141/2026. A emenda foi lida na publicação original, no Diário Oficial da União de 16/10/2026. A CLT não tem regra expressa sobre banco de horas negativo. Regras da convenção ou do acordo coletivo da sua categoria se conferem à parte.

  1. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 11, 58 (caput e § 1º), 59 (caput e §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º), 59-A, 59-B, 444 (parágrafo único), 462, 477 (§ 5º), 611-A (I, II e X) e 611-B (parágrafo único).
  2. Constituição Federal, norma atualizada, art. 7º, XIII, XVI e XXIX.
  3. Emenda Constitucional 141/2026, publicação original, arts. 1º, 3º, 6º, 8º e 10.

Tem dúvida sobre o seu banco de horas? Um advogado confere com você.

Mande o saldo do seu banco, o que você assinou e o que apareceu no contracheque ou no acerto. Um advogado trabalhista confere o prazo, o limite de dez horas, o desconto de saldo negativo e explica com clareza os próximos passos.

A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.

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