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Assédio moral no trabalho: o que é e o que fazer

Assédio moral no trabalho costuma ser descrito como a conduta repetida de chefes ou colegas que humilha, isola ou ameaça o trabalhador e ofende a sua dignidade. A CLT não define o assédio moral, mas prevê a reparação do dano extrapatrimonial e permite a rescisão indireta quando a falta é da empresa.

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A regra em seis linhas
Definição
A CLT não define assédio moral; a palavra assédio aparece nela só no nome da CipaLei
O que protege
Honra, imagem, intimidade, autoestima, saúde e integridade física do trabalhadorLei
Indenização
Ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial gera reparação do dano extrapatrimonialLei
Saída
Rigor excessivo e ato lesivo da honra e boa fama permitem a rescisão indiretaLei
Prazo
Cinco anos para cobrar, até o limite de dois anos depois do fim do contratoPrazo
Você
É humilhado, isolado, ameaçado ou exposto no trabalho, e isso se repeteVocê

CLT, arts. 11, 163, 223-B, 223-C e 483, b e e; Constituição, art. 7º, XXIX.

O que é

Assédio moral costuma ser descrito como a humilhação que se repete no trabalho e atinge a sua dignidade.

Não existe na CLT um artigo que defina assédio moral: a palavra assédio aparece no texto da CLT só no nome da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, a Cipa (art. 163). O que a lei protege está dito de outra forma: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física da pessoa (CLT, art. 223-C).

Situações que costumam ser relatadas
Humilhar em públicoHonra

Gritos, apelidos, piadas sobre a aparência ou o desempenho, broncas na frente dos colegas ou dos clientes, repetidas vezes.

IsolarAutoestima

Tirar as tarefas, deixar sem função, proibir os colegas de falar com você, excluir das reuniões e dos grupos de trabalho.

AmeaçarLiberdade

Ameaça constante de demissão, cobrança de metas com ofensas, pressão para pedir as contas ou para assinar documento.

SobrecarregarContrato

Exigir serviço acima das suas forças ou alheio ao que foi contratado, como castigo (CLT, art. 483, a).

A Constituição tem a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e diz que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, com direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação (art. 5º, X). A indenização por dano moral também está assegurada no art. 5º, V. É nessas regras e nos arts. 223-B a 223-G da CLT que o pedido por assédio moral se apoia.

O que separa o assédio moral de um dia ruim ou de uma cobrança firme é a repetição e o alvo: a conduta volta, muitas vezes contra a mesma pessoa, e serve para humilhar, isolar ou forçar a saída. Uma cobrança de meta feita com respeito não é assédio. Uma ofensa grave, mesmo isolada, pode ser examinada como dano moral ou como ato lesivo da honra (CLT, art. 483, e). Onde fica a linha no seu caso depende dos fatos e do entendimento dos tribunais, e é isso que o advogado confere.

Os nomes que você encontra na internet, como assédio vertical descendente (do chefe contra o subordinado), horizontal (entre colegas) e ascendente (de subordinados contra o chefe), não estão na CLT. Servem para descrever quem pratica. Para a CLT, são responsáveis pelo dano todos os que colaboraram para a ofensa, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E), e o dano pode vir tanto de uma ação quanto de uma omissão (art. 223-B), como a da empresa que sabe das ofensas entre colegas e não faz nada.

O que a lei prevê

Indenização pelo dano extrapatrimonial e, se você quiser sair, a rescisão indireta.

Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa (CLT, art. 223-B). A reparação pode ser pedida junto com a indenização pelos danos materiais do mesmo ato, como gastos com tratamento, e o juiz discrimina os dois valores na decisão (art. 223-F, caput e § 1º).

Continuar no empregoPedir a indenização

O dano moral pode ser cobrado na Justiça do Trabalho por quem ainda trabalha ou por quem já saiu, dentro do prazo (Constituição, arts. 114, VI, e 7º, XXIX; CLT, art. 11).

Sair por falta da empresaRescisão indireta

O empregado pode considerar o contrato rescindido e pedir a indenização quando é tratado pelo empregador ou pelos superiores com rigor excessivo (CLT, art. 483, b), quando o empregador ou seus prepostos praticam contra ele ou contra a sua família ato lesivo da honra e boa fama (art. 483, e), ou quando lhe exigem serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato (art. 483, a).

Como o valor é fixadoOs critérios do art. 223-G

O juiz considera, entre outros pontos, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, o grau de dolo ou culpa, a retratação, a situação social e econômica das partes e o grau de publicidade da ofensa (CLT, art. 223-G, caput).

A tabela da CLTParâmetros pelo salário

O § 1º do art. 223-G fala em até três vezes o último salário contratual para ofensa leve, até cinco para média, até vinte para grave e até cinquenta para gravíssima, e o § 3º permite dobrar o valor na reincidência entre as mesmas partes.

O que o STF decidiuA tabela orienta, não trava

Nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o STF decidiu que os critérios do art. 223-G, caput e § 1º, orientam a fundamentação do juiz, e que é constitucional fixar a indenização acima desses limites, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Antes de sair, fale com o advogado. A CLT só diz expressamente que o empregado pode pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço nas hipóteses das alíneas d e g do art. 483 (§ 3º). No assédio, que costuma se encaixar nas alíneas a, b ou e, quando e como deixar o trabalho se decide com o advogado. O guia sobre rescisão indireta explica o que se recebe, e o guia sobre pedido de demissão mostra o que se perde quando a saída fica registrada como iniciativa sua.

Como provar

Quem pede a indenização precisa mostrar os fatos, por isso a prova se junta desde já.

Na Justiça do Trabalho, cabe ao trabalhador provar o fato que dá origem ao seu direito (CLT, art. 818, I). Quando a prova é impossível ou muito difícil para um lado, ou mais fácil para o outro, o juiz pode distribuir esse encargo de outro modo, por decisão fundamentada antes da instrução (art. 818, §§ 1º e 2º).

  • Guarde mensagens de WhatsApp, e-mails e áudios com as ofensas, as ameaças ou as ordens humilhantes, com a data e o nome de quem mandou.
  • Anote num caderno ou no celular cada episódio: dia, hora, o que foi dito, onde e quem estava perto.
  • Liste os colegas que viram ou ouviram; eles podem ser ouvidos como testemunhas.
  • Guarde atestados, receitas e relatórios de psicólogo ou psiquiatra, se a situação afetou a sua saúde.
  • Se fizer denúncia na Cipa, no canal interno ou no RH, guarde o protocolo ou a cópia do que enviou.

As empresas com Cipa devem ter regras de conduta sobre o assédio sexual e outras formas de violência, com ampla divulgação aos empregados, e procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e aplicar sanções aos responsáveis, com o anonimato de quem denuncia (Lei 14.457/2022, art. 23, I e II). Também devem tratar desses temas nas atividades da Cipa e fazer capacitação sobre violência e assédio, no mínimo a cada doze meses (art. 23, III e IV).

A denúncia interna não é obrigatória para ir à Justiça, mas o registro ajuda a mostrar que a empresa sabia. O texto do art. 23 fala em assédio sexual e em outras formas de violência no trabalho; se o canal da sua empresa recebe a queixa de assédio moral é algo que você confere nas normas internas dela.

Não grave nem copie nada de um jeito que exponha dados de clientes ou segredos da empresa. Se tiver dúvida sobre o que pode usar como prova, pergunte ao advogado antes.

O que fazer e o prazo

A ação tem prazo de cinco anos, até dois anos depois que o contrato termina.

A ação sobre os créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Quem ainda trabalha pode agir sem sair; quem já saiu conta os dois anos a partir da saída.

Ainda trabalhandoOrganize e registre

Junte as provas, registre a denúncia se a empresa tiver canal e converse com o advogado sobre pedir a indenização ou a rescisão indireta (CLT, art. 483, a, b e e).

Foi demitido depoisDemissão como represália

Se a demissão veio depois de você reclamar ou por um motivo como raça, sexo, idade ou opinião, veja o guia sobre dispensa discriminatória e o guia sobre demissão por opinião política.

Acusado de faltaJusta causa no meio

Se a empresa respondeu à sua reclamação com advertências ou com justa causa, veja o guia sobre demissão por justa causa e leve tudo ao advogado.

Assédio sexual é outra situação. Constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou da ascendência ligada ao emprego, cargo ou função, é crime, com pena de detenção de um a dois anos (Código Penal, art. 216-A). A denúncia no canal da empresa não substitui o procedimento penal (Lei 14.457/2022, art. 23, § 1º). Na Justiça do Trabalho, o caso também pode gerar indenização e rescisão indireta.

Como funciona

Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.

O atendimento é feito por advogados trabalhistas inscritos na OAB e começa pelo WhatsApp, por texto ou por áudio, em todo o Brasil.

1
Conte a sua situação

Você chama no WhatsApp e conta o que aconteceu: onde trabalhou, por quanto tempo, como era o pagamento e o que ficou faltando. Pode ser por texto ou por áudio.

2
Um advogado analisa o seu caso

Um advogado trabalhista avalia os fatos, os documentos que você tiver e os prazos, e explica em linguagem simples quais direitos podem ser cobrados.

3
Você decide como seguir

Se houver caso, você recebe as condições do atendimento e os próximos passos com clareza. A decisão de seguir é sua, sem pressão.

Para começar, basta o que você tiver: as mensagens, o nome de quem viu, as datas dos episódios e algum atestado, se houver. Na análise do caso, o advogado orienta o que mais reunir.

Perguntas frequentes

Perguntas de quem sofre assédio moral no trabalho.

Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O seu caso se confere com os fatos, as provas e o entendimento dos tribunais.

O que é assédio moral no trabalho?

É como se chama a conduta repetida que humilha, isola ou ameaça o trabalhador e ofende a sua dignidade. A CLT não define o termo (a palavra assédio aparece nela só no nome da Cipa, art. 163), mas protege a honra, a imagem, a autoestima e a saúde da pessoa (art. 223-C) e prevê a reparação do dano extrapatrimonial (art. 223-B).

Quais são os tipos de assédio moral no trabalho?

Os nomes mais usados são vertical descendente (do chefe contra o subordinado), horizontal (entre colegas) e ascendente (de subordinados contra o chefe). Esses nomes não estão na CLT. Para a CLT, respondem pelo dano todos os que colaboraram para a ofensa, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E).

Assédio moral entre colegas também conta?

Pode contar. O dano extrapatrimonial pode vir de ação ou de omissão (CLT, art. 223-B), e todos os que colaboraram para a ofensa respondem por ela (art. 223-E). Se a empresa sabia e não agiu, isso entra na análise. Registrar a queixa no canal interno ou na Cipa ajuda a mostrar que ela sabia.

O que diz a CLT sobre assédio moral?

A CLT não tem um artigo que defina assédio moral. Ela prevê a reparação do dano extrapatrimonial (arts. 223-B a 223-G) e permite a rescisão indireta quando o empregado é tratado com rigor excessivo (art. 483, b) ou sofre ato lesivo da honra e boa fama (art. 483, e). Desde a Lei 14.457/2022, a Cipa se chama Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (art. 163).

Sofro assédio moral no trabalho: o que fazer?

Guarde mensagens e áudios, anote cada episódio com data e testemunhas, guarde atestados e, se a empresa tiver canal de denúncia ou Cipa, registre a queixa e guarde o protocolo. Com isso, o advogado examina a indenização e a rescisão indireta (CLT, art. 483, a, b e e). Cabe a você provar os fatos (art. 818, I).

Qual é o valor da indenização por assédio moral?

Não há valor fixo. O juiz considera a intensidade da humilhação, a duração dos efeitos, o grau de culpa e a situação das partes (CLT, art. 223-G, caput). O § 1º traz faixas de até três, cinco, vinte e cinquenta vezes o último salário, mas o STF decidiu nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 que elas orientam o juiz e que o valor pode passar desses limites conforme o caso.

O dano moral trabalhista pode ser pedido junto com outros valores?

Pode. A reparação do dano extrapatrimonial pode ser pedida junto com a indenização pelos danos materiais do mesmo ato, e o juiz discrimina os dois valores na decisão (CLT, art. 223-F). Se a falta da empresa também justificar a saída, o advogado examina junto o pedido de rescisão indireta (art. 483).

Assédio moral dá direito a rescisão indireta?

Pode dar. O empregado pode considerar o contrato rescindido e pedir a indenização quando é tratado com rigor excessivo (CLT, art. 483, b), sofre ato lesivo da honra e boa fama (art. 483, e) ou recebe serviços acima das suas forças ou alheios ao contrato (art. 483, a). Veja o guia sobre rescisão indireta e decida a saída com o advogado.

Como provar assédio moral no trabalho?

Cabe ao trabalhador provar os fatos que dão origem ao direito (CLT, art. 818, I), e o juiz pode distribuir esse encargo de outro modo quando a prova é muito difícil para um lado (art. 818, § 1º). Podem servir de prova, por exemplo, mensagens, áudios, testemunhas, atestados e o registro da denúncia na empresa.

Qual é o prazo para processar a empresa por assédio moral?

A ação tem prazo de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Quem ainda trabalha pode entrar com a ação sem sair do emprego.

Fontes

Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data no portal da Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), na versão atualizada quando ela existe. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.

As regras desta página são da CLT, da Constituição, da Lei 14.457/2022 e do Código Penal. Os arts. 223-A, 223-B e 223-G da CLT trazem na Câmara a nota de que foram examinados nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; o resultado foi lido no andamento da ADI 6.050 no portal do STF. Não há, nas normas lidas, definição legal de assédio moral para o trabalho na iniciativa privada.

  1. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 11, 163, 223-B, 223-C, 223-E, 223-F, 223-G, 483 (alíneas a, b, d, e e § 3º) e 818 (inciso I e §§ 1º e 2º).
  2. Constituição Federal, norma atualizada, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXIX, e 114, VI.
  3. Lei 14.457/2022, norma atualizada, art. 23; situação conferida em Dados da Norma.
  4. Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), norma atualizada, art. 216-A.
  5. STF, ADI 6.050, andamentos: decisão de 23/06/2023 nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, com trânsito em julgado certificado em 26/08/2023.

Sofre assédio moral no trabalho? Um advogado confere com você.

Conte o que acontece, desde quando, quem participa e que provas você tem. Um advogado trabalhista confere se cabe indenização, se cabe a rescisão indireta e explica com clareza os próximos passos.

A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.

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