Demitido por opinião política ou pelo voto: o que a lei garante e o que fazer
Pela Convenção 111 da OIT, demitir alguém pela opinião política ou pelo voto é discriminação, qualquer que seja o partido. Se a dispensa for reconhecida como discriminatória, a Lei 9.029/1995 prevê indenização por dano moral e a escolha entre voltar ao emprego ou receber em dobro a remuneração do afastamento. O prazo é de dois anos após a saída.
- Proibido
- Dispensar, excluir ou tratar pior alguém por convicção ou opinião política, de qualquer ladoLei
- Se a dispensa foi por isso
- Reconhecida a discriminação, dano moral e escolha entre voltar ao emprego ou receber em dobro a remuneração do afastamentoLei
- Prova
- Em regra, o trabalhador prova o fato que dá origem ao direito; o juiz pode distribuir o ônus de outro modo, por decisão fundamentadaLei
- Prazo
- Até dois anos depois do fim do contrato, cobrando os últimos cinco anosPrazo
- Ainda empregado
- Rigor excessivo ou ofensa à honra por parte da empresa pode justificar a rescisão indiretaLei
- Você
- Demitido, ameaçado ou exposto por causa do voto ou de uma publicação políticaVocê
Constituição, arts. 3º, IV, 5º, VIII, e 7º, XXIX; Convenção 111 da OIT, art. 1º (Decreto 10.088/2019, Anexo XXVIII); Lei 9.029/1995, arts. 1º e 4º; CLT, arts. 11, 483 e 818.
Ninguém pode perder o emprego por causa do voto ou da opinião política.
A Constituição diz que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção filosófica ou política (art. 5º, VIII) e coloca entre os objetivos do país promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV). A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em vigor no Brasil, inclui a opinião política entre os motivos de discriminação no emprego (art. 1º). A regra não tem lado: vale para quem votou em qualquer candidato ou partido.
É discriminação toda distinção, exclusão ou preferência fundada em opinião política que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego (Convenção 111 da OIT, art. 1º, 1, a). Dispensar alguém por esse motivo entra nessa definição.
É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Constituição, art. 5º, IV). Falar de política, apoiar um candidato ou comemorar um resultado, sem ofender ninguém, é exercício desse direito.
A Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para o acesso à relação de trabalho ou para a sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (art. 1º). A lista é aberta e não cita a opinião política de forma expressa: a aplicação dessa lei à dispensa por motivo político se apoia na expressão “entre outros”, lida junto com a Constituição e a Convenção 111, e cabe ao juiz reconhecer, no caso concreto, a dispensa discriminatória que leva às consequências do art. 4º.
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa é motivo de justa causa (CLT, art. 482, j). Discutir política no trabalho ofendendo colegas sai da proteção da opinião.
Ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos também é motivo de justa causa (CLT, art. 482, k), e o texto dessa alínea, diferente da anterior, não exige que a ofensa aconteça no serviço. Uma publicação que ofenda a honra da empresa ou do chefe entra nessa discussão.
A Convenção 111 diz que as distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas discriminação (art. 1º, 2). Em funções ligadas a uma linha política, como o trabalho em partido político, o empregador pode invocar essa ressalva, e quem decide é o juiz, no caso concreto.
Os motivos de justa causa da CLT vão da improbidade à perda da habilitação profissional e incluem desídia, indisciplina e abandono de emprego, mas nenhum deles é convicção política (CLT, art. 482). Justa causa dada por causa de uma opinião pode ser contestada.
O guia sobre demissão por justa causa explica cada motivo da lei e como contestar a dispensa.
Se a dispensa por motivo político for reconhecida como discriminatória, a lei prevê dano moral e uma escolha: voltar ou receber em dobro.
Quando o contrato é rompido por ato discriminatório, a lei assegura a reparação pelo dano moral e deixa o empregado optar entre a reintegração, com o ressarcimento de todo o período afastado, e a remuneração desse período em dobro (Lei 9.029/1995, art. 4º). O direito depende de ficar provado que o motivo da dispensa foi político.
| Ponto | Voltar ao emprego | Receber em dobro |
|---|---|---|
| O contrato | Você é reintegrado e o contrato segue | O contrato termina e você não volta |
| O período afastado | Ressarcimento integral, com as remunerações devidas, correção monetária e juros | A remuneração do período de afastamento em dobro, com correção monetária e juros |
| Dano moral | Devido, além da reintegração | Devido, além do pagamento em dobro |
| Na lei | Lei 9.029/1995, art. 4º, I | Lei 9.029/1995, art. 4º, II |
O valor do dano moral e o período considerado no pagamento em dobro dependem do caso e são decididos no processo. A lei também prevê punições para a empresa, que não são pagas ao empregado: multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago por ela, elevada em cinquenta por cento na reincidência, e proibição de obter empréstimo ou financiamento em instituições financeiras oficiais (Lei 9.029/1995, art. 3º).
A escolha entre voltar e receber em dobro é do empregado. A lei diz que o rompimento do contrato por ato discriminatório faculta ao empregado optar entre as duas saídas (Lei 9.029/1995, art. 4º). Quem não quer voltar a trabalhar onde foi discriminado pode pedir o pagamento em dobro. Se a empresa registrou a saída como justa causa, a discussão inclui também esse registro.
O que ajuda a mostrar que o motivo foi político.
Na Justiça do Trabalho, cabe a quem pede provar o fato que dá origem ao seu direito (CLT, art. 818, I). Quando essa prova é impossível ou muito difícil para um lado, ou mais fácil para o outro, o juiz pode distribuir o ônus de outro modo, por decisão fundamentada (art. 818, § 1º). Por isso, cada indício do motivo político conta.
- Mensagens e áudios. Conversas com chefe, gerente ou RH que falem do seu voto, da sua opinião ou de uma publicação sua. Guarde o arquivo original e um print que mostre a data e quem enviou.
- Publicações da empresa ou dos donos. Posts que falem em demitir quem votou em alguém, com print da tela mostrando o perfil, a data e o endereço da publicação.
- A sua publicação. Se a dispensa veio depois de um post seu, faça um print com a data antes de apagar qualquer coisa. A sequência entre a publicação e a dispensa é um dos indícios.
- Testemunhas. Nomes e contatos de colegas que ouviram a ameaça, o comentário ou a ordem de dispensa.
- Os documentos da saída. Termo de rescisão, aviso de dispensa e qualquer carta com o motivo informado pela empresa.
- As datas. Quando foram a publicação, a conversa, a ameaça e a dispensa. Uma linha do tempo simples já ajuda a avaliar o caso.
Não é preciso ter tudo isso para conversar com um advogado. Um indício forte, como uma mensagem do chefe ligando a dispensa ao voto, já é um começo, e o advogado diz o que falta reunir.
Se a empresa pagou o acerto como dispensa sem justa causa, confira também as verbas: o guia sobre demissão sem justa causa mostra o que entra no acerto e o prazo de pagamento.
Ainda está na empresa e foi ameaçado ou perseguido por política? Há caminhos.
A pressão no trabalho para votar ou deixar de votar em alguém, conhecida como assédio eleitoral, pode ser crime. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido tem pena de reclusão de até quatro anos, ainda que o objetivo não seja alcançado (Código Eleitoral, art. 301), e oferecer ou prometer vantagem para obter voto também é crime (art. 299). Na relação de emprego, a mesma conduta abre caminhos próprios.
O empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir a devida indenização quando é tratado com rigor excessivo pelo empregador ou pelos chefes, ou quando o empregador ou seus prepostos praticam contra ele ato lesivo da honra e boa fama (CLT, art. 483, b e e). O guia sobre rescisão indireta mostra como funciona essa saída.
O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias na página Denuncie do seu site, escolhendo o estado. A denúncia não substitui o processo: o que você tem a receber se cobra numa ação trabalhista em seu nome, dentro do prazo (Constituição, art. 7º, XXIX).
Ameaça por mensagem, por áudio ou na frente de colegas pede o mesmo cuidado da dispensa: print com data, arquivo original e o nome de quem presenciou. Antes de pedir demissão, converse com um advogado: o guia sobre pedido de demissão mostra o que deixa de ser pago nessa saída.
O prazo para cobrar é de dois anos depois da saída.
A ação sobre créditos do contrato de trabalho pode ser proposta até dois anos depois do fim do contrato e alcança os créditos dos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Provas digitais se perdem com o tempo: mensagens são apagadas, perfis mudam e colegas trocam de emprego. Quanto antes o caso for organizado, mais fácil reunir o que importa.
Esta página trata do emprego com carteira assinada, regido pela CLT. Servidor público estatutário e cargo em comissão seguem regras próprias, e o advogado diz qual regra se aplica ao seu caso.
Três passos, sem sair de casa e sem burocracia.
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Perguntas de quem foi demitido ou ameaçado por política.
Respostas curtas, com a regra que vale em cada caso. O resultado depende dos fatos e das provas, que um advogado confere com você.
Fui demitido por causa do meu voto. Isso é permitido?
Não. Ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política (Constituição, art. 5º, VIII), e a opinião política está entre os motivos de discriminação no emprego da Convenção 111 da OIT (art. 1º). A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para manter a relação de trabalho, com lista aberta (art. 1º), e prevê dano moral e a escolha entre reintegração e pagamento em dobro (art. 4º). O resultado depende de provar que o motivo foi político.
Demitir alguém por ser petista ou bolsonarista é permitido?
Não. A proteção vale para qualquer convicção política, sem distinção de partido ou candidato (Constituição, arts. 3º, IV, e 5º, VIII; Convenção 111 da OIT, art. 1º). O que se discute é o motivo da dispensa, não o lado de quem foi dispensado.
A empresa pode me demitir por uma publicação política nas redes sociais?
Pela opinião em si, não: é livre a manifestação do pensamento (Constituição, art. 5º, IV), e ninguém será privado de direitos por convicção política (art. 5º, VIII). Se a publicação ofendeu a honra de alguém no serviço, ou a honra da empresa e dos chefes, a empresa pode tentar enquadrar o caso nas alíneas j ou k do art. 482 da CLT. O conteúdo exato da publicação decide a discussão.
O que eu recebo se a demissão foi por motivo político?
Comprovada a discriminação, a lei prevê a reparação pelo dano moral e a escolha entre voltar ao emprego, com o ressarcimento de todo o período afastado, ou receber em dobro a remuneração desse período, sempre com correção monetária e juros (Lei 9.029/1995, art. 4º). Os valores dependem do salário, do tempo afastado e do que for decidido no processo.
Como provar que fui demitido por política?
Cabe a quem pede provar o fato que dá origem ao direito (CLT, art. 818, I), e o juiz pode distribuir o ônus de outro modo quando a prova é muito difícil para um lado (art. 818, § 1º). Ajudam mensagens e áudios de chefes ou do RH, publicações da empresa falando em demitir eleitores, a data da sua publicação e a da dispensa, e testemunhas.
Qual é o prazo para entrar com a ação?
Até dois anos depois do fim do contrato, cobrando os créditos dos últimos cinco anos (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). O prazo corre mesmo enquanto você decide, e quanto antes o caso for organizado, mais fácil reunir as provas.
Assédio eleitoral é crime?
A coação para votar pode ser. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido tem pena de reclusão de até quatro anos, ainda que o objetivo não seja alcançado (Código Eleitoral, art. 301), e oferecer ou prometer vantagem em troca de voto também é crime (art. 299). Na relação de emprego, a ameaça ou a perseguição podem ser discutidas como rigor excessivo ou ato lesivo da honra (CLT, art. 483, b e e), e a dispensa reconhecida como discriminatória leva às consequências da Lei 9.029/1995 (art. 4º).
Posso denunciar a empresa ao Ministério Público do Trabalho?
Pode. O Ministério Público do Trabalho recebe denúncias na página Denuncie do seu site, por estado. A denúncia não substitui o processo: a indenização e as verbas do seu contrato se cobram numa ação trabalhista em seu nome, dentro de dois anos depois da saída (Constituição, art. 7º, XXIX).
Ainda estou na empresa e sofro perseguição por política. O que fazer?
Guarde as provas e não peça demissão sem conversar antes com um advogado. Rigor excessivo dos chefes e ato lesivo da honra praticado pelo empregador permitem ao empregado considerar rescindido o contrato e pedir a devida indenização (CLT, art. 483, b e e). O advogado avalia se o caso é de rescisão indireta.
Outras dúvidas sobre o mesmo assunto
As verbas da dispensa sem justa causa, o prazo de dez dias para o acerto e a multa pelo atraso.
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Fontes
Publicado em . Os textos legais abaixo foram lidos nessa data nas versões atualizadas publicadas pela Câmara dos Deputados (Legislação Informatizada), e a página do Ministério Público do Trabalho foi consultada no mesmo dia. A página não substitui a conferência do seu caso com um advogado.
As regras desta página são da Constituição, da lei e da Convenção 111 da OIT. Se a dispensa foi discriminatória, os valores e o período considerados se decidem caso a caso, com as provas reunidas. A página trata do emprego regido pela CLT; servidor público estatutário e cargo em comissão seguem regras próprias.
- Constituição Federal, norma atualizada, art. 3º, IV, art. 5º, IV e VIII, e art. 7º, XXIX.
- Decreto 10.088/2019, norma atualizada, Anexo XXVIII: Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, art. 1º.
- Lei 9.029/1995, norma atualizada, arts. 1º, 3º e 4º.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), norma atualizada, arts. 11, 482 (alíneas a a m), 483 (alíneas b e e) e 818 (inciso I e § 1º).
- Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), norma atualizada, arts. 299 e 301.
- Ministério Público do Trabalho, página Denuncie, com a escolha do estado para registrar a denúncia.
Foi demitido ou ameaçado por causa do voto? Organize as provas e converse com um advogado.
Conte o que aconteceu, quando foi a dispensa ou a ameaça e o que você tem guardado. Um advogado trabalhista avalia se há indícios do motivo político, o que pode ser cobrado e o prazo, com os próximos passos em linguagem simples.
A conversa pelo WhatsApp começa com perguntas que organizam a sua situação; a análise do caso é de um advogado inscrito na OAB, sem promessa de resultado.
